Processo 0000675-48.2025.5.05.0025

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000675-48.2025.5.05.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000675-48.2025.5.05.0025 RECLAMANTE: MAIARA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 721cbc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 483, "d", 58-A, 461, 462, 487, 71, §4º, 477, §8º e 467 da CLT; arts. 5º, X, e 7º, XXIX, da Constituição Federal; Súmulas nºs 331, 338 III e 368 do TST; Tema Repetitivo 70 do TST; RE 958.252/MG (STF); ADI 5766 (STF); Lei nº 8.036/90; Lei nº 8.212/91; Lei nº 12.506/2011; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 6.523/2008; Decreto nº 11.034/2022; NR-17 do MTE; e CCTs juntadas aos autos (ids. 78473c7, 045afca, 57a927c, 467df63, f4b8b82, a029ee8), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAIARA DA SILVA OLIVEIRA contra CONTAX S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OI S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TIM S.A., para: REJEITAR as preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial, carência de ação;DEFERIR a gratuidade da justiça à Reclamante;RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave da CONTAX, consistente na irregularidade reiterada dos depósitos do FGTS (art. 483, "d", da CLT e Tema Repetitivo 70 do TST), nos descontos indevidos e no descumprimento do piso normativo, declarando a extinção do vínculo empregatício a partir da publicação desta sentença, com todos os efeitos da dispensa sem justa causa;DECLARAR a nulidade do contrato de tempo parcial (art. 9º da CLT), reconhecendo que o contrato da Reclamante era de jornada integral de 6 horas diárias para a categoria de teleoperador, durante toda a vigência do vínculo;CONDENAR a CONTAX S.A. a pagar à Reclamante as verbas rescisórias, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base no piso normativo da CCT aplicável a cada período: (a) saldo de salário; (b) aviso-prévio indenizado (art. 487 CLT c/c Lei nº 12.506/2011), com integração ao tempo de serviço; (c) férias vencidas e proporcionais + 1/3; (d) 13º salário proporcional; (e) multa rescisória de 40% sobre todos os depósitos do FGTS devidos; (f) entrega das guias FGTS para saque, sob pena de indenização substitutiva; (g) guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; (h) multa do art. 477, §8º, da CLT; (i) multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas não pagas na primeira audiência;CONDENAR a CONTAX S.A. a pagar à Reclamante diferenças salariais decorrentes do piso normativo das CCTs em cada período contratual (itens 4.1 a 4.10 da Fundamentação), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%;CONDENAR a CONTAX S.A. a pagar à Reclamante as horas extras laboradas no período de 03/11/2020 a 13/06/2025 — compreendendo as prorrogações diárias além das 6 horas legais (considerando os cartões de ponto e a jornada fixada na fundamentação quanto ao período descoberto) —, acrescidas do adicional previsto nas CCTs aplicáveis (id. 78473c7 a f4b8b82), com reflexos em RSR e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%;CONDENAR a CONTAX S.A. a pagar à Reclamante o equivalente ao período de intervalo intrajornada suprimido (20 min/dia no período junto à OI), com adicional de horas extras e reflexos;CONDENAR a CONTAX S.A. a pagar à Reclamante diferenças de…

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