Processo 0000675-48.2026.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000675-48.2026.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000675-48.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: FERNANDO XERXES PEREIRA GOMES RECLAMADO: ELYSIAN BRASIL EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO E GAS NATURAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa82647 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO O reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego com as reclamadas no período de 01/09/2024 a 15/11/2025, sustentando a existência de fraude por "pejotização" e pleiteando a rescisão indireta do contrato por inadimplemento salarial. Em sede de tutela de urgência, requer a anotação imediata da CTPS, a expedição de alvará para seguro-desemprego e o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos liminares. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o reclamante colacionou declaração de hipossuficiência econômica de ID 819378c, assinada de próprio punho, bem como cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ID 485fc59, a qual não apresenta registros de vínculos empregatícios vigentes, corroborando a alegação de desemprego involuntário e ausência de renda atual. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Considerando que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos que indiquem a percepção de renda superior ao limite legal ou a existência de patrimônio vultoso, DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o reconhecimento do vínculo de emprego e a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços civis são matérias que dependem de dilação probatória sob o crivo do contraditório. A verificação dos requisitos essenciais da relação empregatícia (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica) exige cognição exauriente, não sendo prudente o provimento antecipatório inaudita altera parte quando a natureza do liame é faticamente controvertida.  Diante do indeferimento do reconhecimento liminar do vínculo, os pedidos acessórios de anotação de CTPS e liberação de seguro-desemprego restam igualmente prejudicados, pois pressupõem a certeza jurídica da relação de emprego, o que somente poderá ser alcançado após o encerramento da fase instrutória. Quanto ao bloqueio de ativos via SISBAJUD, trata-se de medida constritiva excepcional que exige a demonstração inequívoca de dilapidação patrimonial ou risco concreto à eficácia da execução futura, elementos não evidenciados neste momento processual. Assim, imperioso o indeferimento das medidas…

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