Processo 0000675-52.2012.8.17.0370
TJPE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (15)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000675-52.2012.8.17.0370 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RÉU: ABNOAM GOMES DA SILVA, JOSE RAFAEL DO NASCIMENTO, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, JOSÉ FELICIANO DE BARROS JÚNIOR, ANA SELMA DOS SANTOS, AMARO HONORATO DA SILVA, AUGUSTO CESAR DA CUNHA PAIVA, ANTONIO SERGIO ALBUQUERQUE DA SILVA, LUIZ SOLANO CAVALCANTI FILHO, JOSE FERNANDES DE MOURA, JOSÉ DE ARIMATÉIA JERÔNIMO SANTOS, ALBANI JOSE NUNES, MARIA JOSE DOS SANTOS CARNEIRO, MARCOS FARIAS EANES PEREIRA, CLAUDIO BARBOSA DA SILVA, MANOEL CARLOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220698337, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Considerando as profundas alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), faz-se necessário que o órgão acusador reavalie a causa sob a ótica da nova legislação. As principais alterações com impacto direto no presente feito incluem a exigência de dolo específico para a configuração de todos os atos de improbidade administrativa, além da revogação de atos que antes eram considerados como violadores aos princípios da administração pública, que agora passa a exigir um rol taxativo em seu art. 11. No casos de imputação de dano ao erário (art. 10), é necessário a demonstração de perda patrimonial efetiva para a configuração de dano ao erário, não se admitindo mais o dano presumido. Diante do exposto, INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se há interesse em ofertar Acordo de Não Persecução Civil. Em caso negativo, que promova a emenda da petição inicial para adequá-la integralmente às disposições da Lei nº 14.230/2021, devendo, obrigatoriamente: Descrever pormenorizadamente a conduta dolosa de cada réu, com a indicação dos elementos que demonstram a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; Readequar a tipificação dos atos ímprobos aos artigos 9º, 10 e 11 da LIA,; Atualizar o pedido, se for o caso, considerando as novas sanções aplicáveis; quantificar o prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito porventura alegado ou requerer o que entender cabível para sua apuração. Emendada a inicial, determino a citação dos réus, nos termos do art. 17, § 7º da LIA, para contestarem a presente demanda, no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Após a citação de todos os réus, intime-se o Ministério Público do Estado para apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem-me os autos conclusos para decisão em conformidade com o teor do art. 17, § 10-C do CPC. Intime-se e Cumpra-se. " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 2 de maio de 2026. FERNANDA FALCAO DO NASCIMENTO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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