Processo 0000675-53.2025.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000675-53.2025.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000675-53.2025.5.13.0016 AUTOR: DIOGO DANTAS NUNES RÉU: R2 MOBBI SISTEMAS E MOBILIDADE URBANA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 043e9aa proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme consignado em ata de audiência, foi determinado o arquivamento da presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT, em razão da ausência do reclamante à audiência designada, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de justificativa, sob pena de responsabilização pelas custas processuais e condicionamento do ajuizamento de nova demanda ao respectivo recolhimento. Em cumprimento à determinação, o reclamante apresentou justificativa de ausência, alegando, em síntese, erro escusável do patrono quanto à ciência da audiência designada para o dia 02/06/2026, sustentando que, embora a nova data tenha constado da ata anterior, não teria havido intimação posterior específica dirigida à parte autora ou ao seu advogado. Requereu, por isso, a revogação do arquivamento e a redesignação da audiência, ou, subsidiariamente, a dispensa do recolhimento das custas como condição para nova propositura da demanda. A justificativa merece acolhimento apenas em parte. Com efeito, verifica-se que a data da audiência foi expressamente designada em assentada anterior, da qual constou a ciência dos presentes. Assim, a parte autora e seu patrono ficaram devidamente intimados em audiência da data designada para o prosseguimento do feito, o que dispensa qualquer necessidade de nova intimação pelo DJEN ou por outro meio de comunicação processual. Dessa forma, não há nulidade processual a ser reconhecida, tampouco fundamento suficiente para desconstituir o arquivamento regularmente decretado em audiência, nos termos do art. 844 da CLT. A ausência posterior de nova intimação específica não invalida a ciência já registrada em ata, especialmente quando a parte autora e seu patrono estavam presentes no ato em que designada a audiência subsequente. Dessa forma, rejeito o pedido de redesignação da audiência, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 844 da CLT, uma vez que a determinação do arquivamento decorreu de ato processual regularmente praticado. Por outro lado, a justificativa apresentada revela plausibilidade suficiente para afastar os efeitos sancionatórios relativos às custas processuais. O relato de equívoco do patrono, aliado ao comparecimento anterior da parte autora ao processo, não evidencia abandono deliberado da causa, desídia qualificada ou intenção de frustrar o regular andamento do feito. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade, do acesso à justiça e da boa-fé processual, acolho a justificativa apresentada exclusivamente para dispensar o reclamante do pagamento das custas processuais decorrentes da ausência na sessão que culminou na determinação de arquivamento do feito. Fica expressamente ressalvado que a propositura de nova demanda não estará condicionada ao recolhimento das custas processuais destes autos, em razão do acolhimento parcial da justificativa ora reconhecida. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 03 de junho de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO DANTAS NUNES

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