Processo 0000675-54.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000675-54.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: SHAIANE CELINE CAMARGO RECLAMADO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbb097f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Indenização por danos morais. Assédio sexual. A parte Autora requer o pagamento de indenização a título de danos morais, alegando que foi vítima de assédio sexual, pois a gerente constantemente tocava suas nádegas e tentou beijá-la diversas vezes sem seu consentimento. A tese de defesa, em síntese, é de que não há provas dos fatos da inicial, sequer denúncia no canal da empregadora. A primeira testemunha corrobora a narrativa da inicial, atribuindo a conduta inadequada a uma das superiores hierárquicas da Reclamante, de maneira clara e demonstrando suficiente contato com os fatos, que efetivamente testemunhou. Diz que as investidas de natureza sexual aconteciam na frente dos demais funcionários. A segunda testemunha nada sabe sobre os fatos. Nesse contexto, reputo comprovado o ato ilícito, e considerando a existência de culpa lato sensu, em razão das condições indignas de trabalho, entendo que deve a Reclamada indenizar a parte Autora, observado o seu grau de culpa. Há danos indenizáveis, de ordem moral, em razão do aviltamento a que a parte Autora esteve exposta, situação ofensiva à sua honra subjetiva. Em relação ao quantum compensatório, além de levar em conta os critérios consagrados para a fixação do montante, como a norma de referência do art. 944 do Código Civil, a gravidade da conduta e a capacidade financeira de ambas as partes. Expostos estes elementos, caracterizadores ou mitigadores da responsabilidade civil, arbitro a indenização por danos morais (extrapatrimoniais) em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), quantia referente a três salários rescisórios da empregada, incapaz de gerar enriquecimento injustificado. Pedido acolhido, nestes termos. Pretensões indenizatórias decorrentes de alegação de assédio moral. A reclamante alegou ter sofrido assédio moral, pois era obrigada a registrar o ponto do intervalo e continuar trabalhando, era ofendida e constrangida na presença de clientes, sofreu empurrão por uma das gerentes, não teve orientação quanto ao uso correto de EPI, sofreu queimaduras durante a jornada de trabalho, eram impostos horários abusivos, sofreu tratamento discriminatório e exercia funções distintas das previstas no contrato de trabalho. São causas de pedir complementares, distintas daquelas veiculadas para o pedido de indenização por assédio sexual, objeto de análise no capítulo anterior desta sentença. A tese de defesa é de que todos sempre foram tratados com o devido zelo e respeito. Nega todas…
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