Processo 0000675-56.2026.5.17.0000

TRT17 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000675-56.2026.5.17.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0000675-56.2026.5.17.0000 REQUERENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7177894 proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO IRREGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID 4574db2 (ID de origem c9e9832), pré-cadastro GPrec nº 16325, expedido nos autos do processo nº 0001736-54.2014.5.17.0005, para pagamento dos valores devidos ao reclamante em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, migrado para o ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para a referida análise, bem como para a requisição dos valores ao ente devedor e a determinação do respectivo pagamento, é exclusiva da Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal e do art. 15, alínea “a”, da Resolução CSJT nº 314/2021. Conforme certificado pela Coordenadoria de Precatórios (ID 5949644), verificou-se que o valor correspondente ao FGTS foi requisitado no ofício precatório para liberação direta ao beneficiário, em conjunto com o crédito líquido do exequente, embora inexista comando judicial expresso na decisão exequenda autorizando tal forma de pagamento. Passo à análise. A Resolução CNJ nº 303/2019, que regulamenta a gestão e o processamento dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em seu art. 6º os dados e informações que devem constar da requisição de pagamento, dentre os quais se incluem os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: “Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” (incluído pela Resolução CNJ nº 482/2022) No caso em exame, verifica-se que o valor devido a título de FGTS não foi requisitado para depósito na conta vinculada do trabalhador, mas sim incluído para pagamento direto ao credor. Cumpre destacar que, na ausência de determinação judicial expressa em sentido diverso, os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do exequente, em observância à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de observância obrigatória: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” No mesmo sentido, a Resolução Administrativa TRT nº 63/2024, que disciplina os procedimentos relativos à expedição de precatórios e RPVs no âmbito deste Regional, dispõe que somente quando o título judicial determinar expressamente o pagamento da indenização diretamente ao beneficiário é que o respectivo valor poderá ser incluído no campo “Total Líquido”. Nas demais hipóteses, os valores fundiários devem ser direcionados à conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 11, § 4º, do referido normativo. Diante do exposto, constatada a irregularidade na requisição dos valores relativos ao FGTS e no exercício da competência atribuída à Presidência para zelar pela regularidade das requisições de pagamento, nos termos do art. 15, alínea “a”, da Resolução CSJT nº 314/2021, DECIDO: I – REPUTAR IRREGULAR e não validar o pré-cadastro do Precatório GPrec nº 16325; II –…

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