Processo 0000675-58.2024.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000675-58.2024.5.19.0004 AUTOR: MANOEL ROMAO DA SILVA RÉU: SOLDI - SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3b1ad8 proferido nos autos. DESPACHO - PJE 1. ANÁLISE DO ESTADO ATUAL DA EXECUÇÃO Vistos etc. A presente execução caminha para o esgotamento dos meios típicos de constrição judicial. Após a homologação dos cálculos no montante atualizado de R$ 90.543,88 (id. 887db2a), as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultaram na localização de valores irrisórios (id. 267545a), insuficientes sequer para o abatimento das custas processuais. Da mesma forma, as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a diligência de pesquisa patrimonial in loco (id. 70e1d75 - pág. 1), restaram infrutíferas quanto à identificação de bens desembaraçados de propriedade da executada SOLDI - SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. 2. DA MANIFESTAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA Instada a proceder à retenção de faturas sob o fundamento de contrato de prestação de serviços vigente, a empresa NORSA REFRIGERANTES S.A. (COCA-COLA) peticionou alegando a inexistência de vínculo contratual ativo (id. 0f43cc8 - pág. 1). Em estrito cumprimento à determinação deste Juízo (id. a7131f9), a terceira interessada colacionou aos autos "Declaração de Inexistência de Vínculo Contratual" (id. a0daebc), subscrita por seu Diretor Administrativo Financeiro, asseverando, sob as penas da lei, que não detém créditos a serem repassados à devedora principal. Embora a referida declaração possua caráter unilateral, goza de presunção de veracidade quanto à impossibilidade fática de cumprimento da ordem de retenção, motivo pelo qual este Juízo já revogou as medidas punitivas anteriormente cogitadas. 3. DAS PROVIDÊNCIAS E DO PRAZO EXEQUENDO Considerando que o impulso da execução, nesta fase, incumbe prioritariamente à parte interessada, e diante da necessidade de se evitar o prolongamento indefinido de execuções frustradas, o que atenta contra a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, este Juízo estabelece as seguintes diretrizes para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, determino: a) A intimação do exequente para ciência da documentação apresentada pela empresa NORSA REFRIGERANTES S.A. (id. a0daebc); b) No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios objetivos, eficazes e inéditos para o prosseguimento da execução, devendo abster-se de reiterar pedidos de utilização de ferramentas de pesquisa já manejadas e que resultaram negativas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB); c) Fica a parte exequente advertida de que a ausência de indicação de meios viáveis para a satisfação do crédito, ou a apresentação de requerimentos meramente protelatórios, ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. d) Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação útil do credor, os autos deverão aguardar na tarefa sobrestamento o decurso do prazo prescricional bienal. Cumpra-se. MACEIO/AL, 22 de abril de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ROMAO DA SILVA
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