Processo 0000675-64.2025.5.18.0129
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000675-64.2025.5.18.0129 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: MEIRINEIA BATISTA DA SILVA PROCESSO TRT - ED - ROS - 0000675-64.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE(S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV -INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA ADVOGADO : INGRID MACEDO DE OLIVEIRA EMBARGADO(A) : MEIRINEIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO : WALDEMAR FERNANDES SEVERINO DE MORAES EMENTA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que tratam os artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, resta evidenciado o intuito de protelar o andamento do processo, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO A Reclamada opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão alegando a suposta existência de omissão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada. MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO. . A Reclamada alega a suposta existência de "omissão e evidente erro de fato ao concluir que a assinatura constante da procuração seria inválida por ter sido aposta mediante suposta certificação realizada pelo 'Adobe', como se tal ferramenta constituísse autoridade certificadora ou operasse fora do âmbito da ICP Brasil." Diz que "as capturas de tela do certificado digital do outorgante revelam, de maneira incontroversa, que a assinatura constante da procuração decorre de certificado digital A3 vinculado ao CPF do signatário, emitido por AC OAB G3, cuja cadeia certificadora se encontra regularmente alicerçada na 'AC OAB - Conselho Federal', autoridade integrante do rol de certificadoras oficiais credenciadas. Afirma que "o instrumento de mandato (Id 4143132) não decorre de digitalização de documento físico, mas foi originariamente gerado em formato PDF, sem qualquer manipulação física, e recebeu assinaturas eletrônicas que lhe conferem plena autenticidade, integridade e autoria." Alega que "o Tribunal, contudo, sequer cogitou oportunizar à Embargante eventual regularização, o que torna a decisão ainda mais formalista e dissociada dos princípios que orientam o processo eletrônico contemporâneo. Ao desconsiderar a ausência de prejuízo e a plena finalidade do ato - a habilitação do patrono para o exercício da defesa técnica - o acórdão incorreu em omissão relevante que deve ser suprida." Pontua que "o acórdão também deixou de enfrentar a incidência analógica do art. 104 do Código Civil, plenamente aplicável aos atos processuais, especialmente quando se discute a validade de um mandado judicial." Sem razão. Verifica-se que o v. acórdão não incorreu nas omissões apontadas. No acórdão embargado ficou expressamente consignado que o recurso da Reclamada foi assinado eletronicamente pela advogada constituída, utilizando-se procuração de fl. 35 (ID - 4143132), a qual contém assinatura digital que, entretanto, apresenta ao fundo apenas a marca d'água do programa "Adobe". Com efeito, em que…
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