Processo 0000675-67.2025.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000675-67.2025.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000675-67.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DE SOUSA MOURA RECLAMADO: 38.502.521 ANDRE LUIS DOS REIS DA SILVA, ANDRE LUIS DOS REIS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23606b proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA. Taguatinga–DF, 19/05/2026.   HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. Passo a apreciar o acordo proposto. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3º do artigo em comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo durante o curso da demanda. Os advogados foram regularmente constituídos, inclusive com poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração constantes dos IDs. cc99553 e 0f6d68c. Desta forma, homologo o acordo de ID. d354f4b para que surta seus legais e jurídicos efeitos, devendo ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST, editada em 26.04.2010, que determina a observância da proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença, quando da especificação das parcelas integrantes do acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (Art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento das custas e encargos previdenciários que constam da planilha anexa, onde foram observados os valores da avença. Acordo no valor total de R$ 12.800,00, a ser pago em 15 parcelas, sendo 14 diretamente na conta bancária do escritório da procuradora obreira e 1 por alvará a ser expedido por este juízo. 1º parcela: R$ 800,00 — vencimento em 25/05/2026; 2º parcela: R$ 800,00 — vencimento em 25/06/2026; 3º parcela: R$ 800,00 — vencimento em 25/07/2026; 4º parcela: R$ 800,00 — vencimento em 25/08/2026; 5º parcela: R$ 800,00 — vencimento em 25/09/2026; 6º parcela: R$ 800,00 — vencimento em 25/10/2026; 7º parcela: R$ 800,00 — vencimento em 25/11/2026; 8º parcela: R$ 800,00 — vencimento em 25/12/2026; 9º parcela: R$ 800,00 — vencimento em 25/01/2027; 10º parcela: R$ 800,00 — vencimento em 25/02/2027; 11º parcela: R$ 800,00 — vencimento em 25/03/2027; 12º parcela: R$ 800,00 — vencimento em 25/04/2027; 13º parcela: R$ 800,00 — vencimento em 25/05/2027; 14º e última parcela: R$ 679,64 — vencimento em 25/06/2027 O autor deverá ficar ciente de que decorrido o prazo de 05 dias do vencimento sem manifestação, será entendida como adimplida regularmente a respectiva parcela. Tão logo quitado integralmente o acordo, as restrições RENAJUD serão baixadas integralmente. Intimem-se as partes. Intime-se também, diretamente, o reclamante. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 38.502.521 ANDRE LUIS DOS REIS DA SILVA - ANDRE LUIS DOS REIS DA SILVA

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