Processo 0000675-68.2025.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000675-68.2025.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000675-68.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA FILHO RECLAMADO: VINICIUS P DE SANTANA SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 472ef3c proferido nos autos. DESPACHO 1. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral), por decisão monocrática do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, proferida em 17 de junho de 2026, determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho que versem sobre a controvérsia submetida ao referido tema, ficando estabelecido que o sobrestamento somente será observado após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho. Diante disso, levanto o sobrestamento que recaía sobre o presente feito e determino seu regular prosseguimento, pelo que designo audiência presencial (artigo 7°, caput, do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 05/2022 e artigo 3º do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 12/2022) para instrução do feito, com oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, para 29/09/2026 às 10h30min. Intimem-se as partes pessoalmente, por mandado. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (artigo 825 da CLT). As testemunhas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial com foto, preferencialmente RG ou CNH, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas, advertindo-se que não serão aceitos pedidos de adiamento ou de apresentação posterior de documento. Não serão aceitos pedidos de adiamento por ausência de testemunha acaso a prova do real convite não seja apresentada. A colheita da prova testemunhal será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências do Juízo ou de Vara Deprecada, conforme o caso, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos pelo Juízo. Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória Inquiritória ou de intimação judicial, ficam cientes as partes de que deverão apresentar rol de testemunhas (com indicação de endereço e CPF) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2. Concede-se às partes o prazo preclusivo de 10 (dez) dias para juntada de documentos, não sendo permitida posterior juntada de outros - artigo 223 do CPC c/c artigo 769 da CLT - salvo se, a critério do juiz, forem considerados necessários à instrução do processo (artigo 765 da CLT c/c artigo 370 do CPC), além de prova em mídia (gravações de áudio ou vídeo), se houver, através do PJe Mídias, sob pena de não conhecimento. No mesmo prazo as partes deverão apresentar documentos relativos à sua representação em Juízo (procuração, substabelecimento, atos constitutivos e carta de preposição), caso ainda não o tenham feito. Cabe à parte autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação, no prazo para produção de prova documental, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, § 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro, consuetudinário ou previsto em norma advinda da autonomia privada coletiva (norma coletiva) deve provar o teor e a vigência, no prazo…

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