Processo 0000675-73.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000675-73.2025.5.21.0002 RECORRENTE: JEANE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: HIRAN IVES GONCALVES DA SILVA E OUTROS (4) Acórdão Embargos de Declaração em Agravo Regimental n° 0000675-73.2025.5.21.0002 Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Embargantes: AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, CACTUS - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA - ME, CONEXÃO SERVIÇOS LTDA Advogado(a): Kainara Liebis da Cruz Paiva Embargado(a): Id. 7bf8faf Embargado(a): HIRAN IVES GONÇALVES DA SILVA Advogado(a): Roberto Fernando de Amorim Junior Origem: 1ª Turma Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL (ART. 899, § 9º, CLT). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, a determinação de preparo e a aplicação de multa processual por recurso manifestamente infundado. As embargantes alegam omissões quanto à fundamentação da multa, ao alcance da preclusão documental e à ausência de manifestação sobre o pedido subsidiário de redução de depósito recursal para ME/EPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na fundamentação e individualização da multa de 2% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; (ii) estabelecer o alcance da preclusão documental em relação a documentos novos juntados em Agravo Regimental para comprovação de hipossuficiência; (iii) determinar se a ausência de pedido expresso de redução do depósito recursal (art. 899, § 9º, da CLT) no momento da interposição do recurso principal gera preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC fundamenta-se na manifesta improcedência do recurso, caracterizada pela reiteração de argumentos incapazes de infirmar a decisão monocrática, atraindo a sanção pelo abuso do direito de recorrer. A solidariedade das embargantes na penalidade processual decorre da unidade de representação e da convergência de interesses no polo passivo da lide. A prova da hipossuficiência de pessoa jurídica deve ser pré-constituída no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa, não sendo o dever de sanar vícios formais (art. 99, § 2º, CPC) instrumento para reabrir fase probatória. A redução do depósito recursal para ME/EPP (art. 899, § 9º, CLT) não é norma de ordem pública com aplicação automática, dependendo de requerimento expresso e comprovação no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão. O prequestionamento configura-se com a análise das questões e a fundamentação jurídica apresentada, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível quando o Agravo Regimental reitera teses já exaustivamente enfrentadas, denotando intuito meramente protelatório. A preclusão consumativa impede a juntada de novos documentos para comprovação de hipossuficiência ou o requerimento tardio de redução de depósito…
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