Processo 0000675-80.2020.5.12.0008

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000675-80.2020.5.12.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Concórdia
Última publicação
08/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000675-80.2020.5.12.0008 RECLAMANTE: CLEOMAR BERGAMO E OUTROS (10) RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA RENOVACAO PARA INTEGRACAO DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb44b1b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se os Exequentes para que, no prazo de trinta dias, indiquem meios efetivos e válidos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem da prescrição intercorrente. Sem manifestação, ou frustradas as diligências solicitadas, considerando a tese jurídica fixada no IRDR nº 0000431-05.2025.5.12.0000 (Tema 27 do TRT 12), que declarou a inaplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas, e ante a regra própria prevista no art. 11-A da CLT, expeça-se certidão de inexistência de depósito judicial ou recursal, nos termos do art. 164 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intimem-se os credores acerca da certidão e inicie-se a contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos, com a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório/sobrestamento, conforme o art. 11-A, §1º, da CLT, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Findo o biênio, o feito será considerado prescrito, conforme entendimento consolidado. Quanto às custas processuais, considerando o valor em execução nestes autos, intime-se a Executada para o pagamento voluntário, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na ausência de pagamento, inscreva-se. O Valor deve ser atualizado. Havendo créditos previdenciários e independentemente do valor em execução, intime-se a União/PGF para ciência do início da contagem da prescrição intercorrente de dois anos, salientando que as contribuições previdenciárias, porque constituem parcela acessória, seguem a mesma sorte da parcela principal, não se aplicando, no particular, o regramento estabelecido na Lei n. 6.830/80. Ressalte-se que os autos somente serão desarquivados mediante a indicação de bens ou direitos específicos e sua localização exata, sendo inoportuno o desarquivamento para a renovação de convênios já realizados (pesquisas infrutíferas). Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem a existência de bens ou direitos concretos, com o intuito meramente protelatório de evitar o sobrestamento, não terão o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. A mera adoção de outras providências, sem garantia integral da execução, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes e interessados. /ltk ¹ TESE  JURÍDICA  Nº  22:  "EXECUÇÃO  TRABALHISTA  E PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE  -  INAPLICABILIDADE  DA  SUSPENSÃO  PREVISTA  NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos."     CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2026. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO FERNANDES DOS SANTOS - AMELIA MARIA BASSI DOS SANTOS - IDAIR GRAFF - ADIERSO BONATTO - LUCIMARA VANESSA KNOB BENELLI - GIORGIO ALAN BORTOLIN DOS SANTOS - JEFERSON DA ROSA - FERNANDA CRISTINA KILPP - CRISSIANO LAZZARIN - CLEOMAR BERGAMO - LUIZ CARLOS MUELLER

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