Processo 0000675-85.2022.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000675-85.2022.5.13.0007 AUTOR: JOSE PIRES DAS MERCES RÉU: STRUTURAL CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bb08ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. De plano, deverá a Secretaria consultar eventual resposta do ofício encaminhado ao DETRAN (id: acab241). Havendo manifestação, ciência ao exequente. Inexistindo, certifique-se nos autos e renove-se o ofício, desta feita devendo constar a advertência de que o não cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 77, IV, §§ 1º e 2º) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL (CP, art. 330), ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor atualizado da causa bem assim a devida instauração do procedimento criminal. Sem prejuízo, considerando que a CPE enviada à 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza buscando bens do executado MARDONIO retornou sem êxito, bem como considerando que a morosidade na busca de veículos dos executados junto ao DETRAN (id: acab241), ofício encaminhado em 08/09/2025 (id: 9da0ab4), sem resposta até o presente momento, é prejudicial ao exequente, afrontando o princípio da celeridade processual, passemos à análise do requerimento constante no item II.4 da manifestação id: 699bc87 (e documentos anexos). Requer a parte exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados na modalidade inversa com o fito de direcionar a execução em face da empresa RAMA CONSTRUÇÕES LTDA. ao argumento de que há indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, notadamente porque o executado MARDONIO MARTINS DE OLIVEIRA seria sócio desta e da executada principal. De fato, pelo teor da documentação acostada aos autos, notadamente o id: c919ff3, podemos concluir que o Sr. MARDONIO também é proprietário da RAMA CONSTRUÇÕES LTDA, porém, apenas isto. A instauração do incidente na forma e pelos argumentos pretendidos, se enquadra nos requisitos do art. 50 do CC (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), ou seja, imprescindível demonstração de indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre duas ou mais pessoas jurídicas e, por conseguinte, eventuais benefícios diretos ou indiretos dos executados. No caso em tela, como afirmado em linhas anteriores, a documentação acostada tem serventia apenas e tão somente para comprovar que o executado MARDONIO também é sócio/administrados da RAMA CONSTRUÇÕES LTDA., porém não vislumbramos quaisquer indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em sendo assim, nos termos expostos, inexiste razão que justifique a instauração de IDPJ inverso com base no art. 50 do Código Civil. Cumpra-se. Intime-se. Operador: FVBM CAMPINA GRANDE/PB, 19 de maio de 2026. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STRUTURAL CONSTRUCOES EIRELI
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