Processo 0000675-89.2025.5.06.0261

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000675-89.2025.5.06.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000675-89.2025.5.06.0261 RECORRENTE: VICTOR ARTUR FRASAO PEIXOTO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d72c999 proferida nos autos.   ROT 0000675-89.2025.5.06.0261 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   VICTOR ARTUR FRASAO PEIXOTO ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS (PE14358)   RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id c7ae1ec; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id fb8618c). Representação processual regular (Id 33bc91f). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE nº 20366); MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 711-B); GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE n° 27.318) e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 25.867). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Tema 1046 do STF - DA INVALIDAÇÃO DA ESCALA 24x72 EXPRESSAMENTE PREVISTA EM NORMA COLETIVA Fundamentos do acórdão recorrido: “Quanto à escala 24x72, embora prevista em norma coletiva, sua utilização encontra-se condicionada a hipóteses específicas e expressamente delimitadas pelas partes convenentes. Nesse sentido, dispõe a Cláusula 39 do ACT 2021/2023 (ID. 62335e4): "CLÁUSULA 39 - DO TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO A Compesa manterá, bem como poderá adotar, horários especiais de trabalho em turno de revezamento, cujas escalas de serviço poderão ser: (...) b) 24 horas de trabalho por 72 horas de folga (apenas em locais de difícil acesso); (...) Parágrafo Sexto: As unidades de trabalho ETA Alto do Céu, ETA Várzea do Una, ETA Arcoverde e ETA Paudalho, funcionarão na escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de folga, por serem consideradas de difícil acesso." O Histórico de Lotação do reclamante (ID. 02039c8) evidencia que, durante o período controvertido, suas atividades foram desempenhadas nas unidades ETA Primavera e…

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