Processo 0000675-90.2026.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000675-90.2026.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000675-90.2026.5.19.0003 AUTOR: LUAN KELVIN SANTOS DA SILVA RÉU: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08607aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, a Vara do Trabalho de Maceió/AL decide: a) Acolher a prejudicial e declarar PRESCRITAS as pretensões anteriores a 07/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUAN KELVIN SANTOS DA SILVA em face de COMERCIAL DRUGSTORE LTDA e DROGATIM DROGARIAS LTDA, para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos pedidos e no prazo de 48 horas a contar do transito em julgado, liquidação e intimação: b.1) Diferenças salariais pela promoção ao cargo de Assistente de Vendas Líder (plus de 20%), a contar de janeiro de 2022, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b.2) Plus salarial por acúmulo de funções (10% sobre o salário base reajustado) de maio de 2023 à rescisão, com reflexos legais; b.3) Ressarcimento pelo uso de veículo próprio (moto) no importe fixo mensal de R$ 250,00, de maio de 2023 à rescisão; b.4) Indenização compensatória por uniforme no valor de R$ 300,00 por ano trabalhado; b.5) Indenização por Danos Morais pelas condições ergonômicas inadequadas (trabalho contínuo em pé), no valor de R$ 3.000,00; b.6) Indenização por Danos Materiais pelo furto da bicicleta no valor de R$ 2.000,00. c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, nulidade de banco de horas, danos morais por furto da bicicleta e por transporte de valores, bem como os pedidos de reparação por doença ocupacional e estabilidade provisória. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelas Reclamadas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Notificar as partes. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGATIM DROGARIAS LTDA - COMERCIAL DRUGSTORE LTDA

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