Processo 0000675-92.2019.4.03.6105
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000675-92.2019.4.03.6105 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: L. R. T. T. SENTENÇA Vistos em inspeção. L. R. T. T., já qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incursa nas sanções do artigo 273, §1°-B, inciso I e V, do Código Penal (ID 242609736 – 3-5). De acordo com a inicial acusatória: “No dia 22 de maio de 2015, a DENUNCIADA tentou importar, da China, encomenda contendo vinte e três sachês, com peso líquido de 0,994g (novecentos e quarenta e quatro gramas), sendo que dentre os doze sachês periciados dois resultaram positivo para 'Acetato de Trembolona', dois para 'Decanoato de Nandrolona', três para 'Propionato de Drostalona' e cinco para 'Estanozolol’. A importação se deu por meio de remessa expressa (FEDEX) acobertada pelo conhecimento de carga HAWB 773074232660 e declarada na DIRE XXX.XXX.XXX-XX como "HYDROXYPROPYL STARCH (f. 13), remetida por SUZHOU LAITEOU TRADING CO.,LTD.. A destinatária formal dos anabolizantes era a própria L. R. T. T., com endereço na Rua Edith Mendes Gama e Abreu, n °35, Edf. Mansão Flamartino, apt. 602, Salvador/BA. A encomenda não foi entregue em razão de ter sido detectada a presença de substância ilícita, o que acarretou a respectiva apreensão pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Viracopos”. A denúncia foi recebida em 14.04.2019 (ID 242609736 – pág. 7-8). Considerando que a acusada não foi localizada nos diversos endereços constantes dos autos, foi procedida sua citação via edital (ID 242609736 – pág. 60-62). Decorrido o prazo sem o comparecimento da acusada aos autos, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 11.02.2020, bem como indeferido o pedido de sua prisão preventiva (ID 242609736 – pág. 64-66). O órgão ministerial requereu a reconsideração do indeferimento da medida cautelar, tendo os argumentos sido acolhidos pelo Juízo, decretando-se a prisão preventiva da denunciada (ID 242609736 – pág. 70-74). Os autos foram digitalizados. O mandado de prisão foi cumprido em 05.04.2022 (ID 247447439), tendo sido concedida liberdade provisória (ID 247490504) e cumprido o alvará de soltura, na mesma data (ID 247492098). A suspensão do feito e do prazo prescricional foram revogadas a partir da prisão da acusada (05.04.2022), nos termos da decisão de ID 247585881. A defesa apresentou resposta à acusação (ID 250198458) e, não havendo causa de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 251500186). Foi autorizada a destruição das substâncias apreendidas (ID 255482674). Em audiência realizada em 08.11.2022, foram ouvidas as testemunhas de acusação, defesa, e interrogada a acusada. Os arquivos de áudio e vídeo encontram-se juntados nos Ids 267925007, 267925022, 267925042 e 267925363. Na fase do artigo 402 do CPP, não houve requerimentos (ID 267905667). Os memoriais da acusação estão juntados no ID 268956119 e os da defesa no ID 269535985. Antecedentes criminais nos Ids 268468483, 268468484, 268468485, 268468486, 268468487, 268468488 e 268468489. Sobreveio sentença de ID 277457326, que julgou procedente a ação penal para condenar L. R. T. T. nas penas do artigo 273, § 1º-B, I e V do Código Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos. Em face da sentença,…
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