Processo 0000675-92.2025.5.13.0003

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000675-92.2025.5.13.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000675-92.2025.5.13.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367a374 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA (SIMED-PB). O exequente sustenta, em síntese, que o laudo pericial teria extrapolado os limites do título executivo ao afastar o direito às diferenças de repouso semanal remunerado (DSR), defendendo a necessidade de inclusão de parcelas variáveis na base de cálculo e reflexos correlatos. O perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando integralmente o laudo, ao argumento de que a metodologia adotada observa estritamente os limites do título executivo, com apuração apenas de eventuais diferenças devidas, afastando duplicidade de pagamento e destacando que o reclamante percebia remuneração mensal na qual já se encontrava integrado o repouso semanal remunerado, inexistindo, portanto, diferenças a serem apuradas. Não houve manifestação da parte executada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO 1.1. Da Fidelidade ao Título Executivo e dos Limites da Liquidação. A insurgência do exequente não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o objeto da liquidação consiste na apuração de diferenças salariais decorrentes do alegado não pagamento do repouso semanal remunerado, nos estritos limites do título executivo formado na ação coletiva. Ocorre que, diversamente do que sustenta o sindicato, não se verifica, no caso concreto, qualquer extrapolação dos limites da coisa julgada por parte do expert. Ao contrário, o perito judicial, ao analisar os documentos constantes dos autos e a forma de remuneração do substituído, concluiu, de maneira técnica e fundamentada, que o reclamante percebia salário mensal fixo, no qual já se encontrava embutido o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, razão pela qual inexistem diferenças a serem apuradas. Nesse contexto, a conclusão pericial não representa rediscussão da lide, mas sim a concreta verificação da existência (ou não) de crédito exequendo, atividade inerente à fase de liquidação. Ademais, a pretensão autoral, ao buscar o reconhecimento de diferenças mesmo diante da constatação de que o DSR já se encontra integrado à remuneração mensal, conduziria à indevida duplicidade de pagamento (bis in idem), o que não se coaduna com os limites do comando exequendo. Portanto, não há falar em violação ao princípio da fidelidade ao título executivo, mas, ao revés, em sua estrita observância. Rejeita-se. 1.2. DA BASE DE CÁLCULO E DAS PARCELAS REFLEXAS. No que tange à base de cálculo, o sindicato requer a inclusão de adicionais e gratificações na base do DSR. Entretanto, o título executivo estabeleceu uma hierarquia específica para o cálculo: determinou que o DSR (e suas diferenças) gerasse "reflexo sobre as férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salários, adicional noturno, adicional de periculosidade, aviso prévio e FGTS + multa de 40%", vejamos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA em face da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ESTADO DA PARAÍBA para,…

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