Processo 0000675-92.2025.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000675-92.2025.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
29/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000675-92.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: ADALTO COUTINHO FILHO E OUTROS (11) RECLAMADO: SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9dffe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O   PELO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho de Linhares/ES julga a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando as Reclamadas, sendo 1ª, 2ª e 3ª solidariamente e a 4ª subsidiariamente, a pagarem aos Autores as verbas decorrentes das parcelas acima deferidas e a arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.   Liquidação por cálculos, elaborados pelo Perito designado pelo Juízo, Sr. Wesley Kinack da Penha, conforme planilha que se segue e constitui parte integrante desta sentença.   Honorários periciais de liquidação fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), calculados por Reclamante, a serem suportados pelas Reclamadas (art. 790-B, da CLT), já considerados eventuais ajustes necessários em caso de alteração da sentença via Embargos Declaratórios.   Juros e correção monetária nos termos do julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sob os seguintes parâmetros:   a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR acumulada);   b) na fase judicial – do ajuizamento da ação até 29.08.2024: atualização monetária e juros pela taxa SELIC (índice único);   c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, prevalecendo a taxa zero em caso de resultado negativo.   Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada, em atenção à tese vinculante 68 fixada pelo Pleno do C. TST em 24.02.2025 (processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Transitada em julgado, e depositados em conta vinculada, na fase de execução, os valores devidos em razão desta sentença, autoriza-se, independentemente de expedição de alvará, a liberação à parte Reclamante, que deverá comprovar o recebimento em 05 (cinco) dias úteis, desde que não optante pela modalidade de saque-aniversário, hipótese em que a movimentação observará o art. 20-D da Lei 8.036/90.   Responsabilidade pelos créditos previdenciários na forma da Súmula 368 do E. TST. Observem-se no que couber, quanto às contribuições fiscais, a desoneração prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal e a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST.   Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento ilícito.   Custas de R$ 7.317,68, pelas Reclamadas, calculadas sobre R$ 365.884,35 - valor da condenação (art. 789 da CLT).   Intimem-se as partes.   E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei.     LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO MARINHO DUARTE - BERENILSON TAVARES DA SILVA FILHO - JORGE LUIZ DOS SANTOS - GILDASIO TOMAS FERREIRA - EVANDRO LEITE - DEIVID DOUGLAS DOS ANJOS SILVA - ADALTO COUTINHO FILHO - JHONNY HENRIQUE DAS NEVES CAMILO - JOAO…

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