Processo 0000675-93.2025.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000675-93.2025.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000675-93.2025.5.06.0001 RECORRENTE: TACIANA FONSECA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TACIANA FONSECA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HOSPITAL MEMORIAL SAO JOSE - MATERNIDADE E CIRURGIA DA MULHER LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROLES DE JORNADA. JORNADA BRITÂNICA. SÚMULA Nº 338 DO TST. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade dos controles de jornada apresentados pelas reclamadas e afastou a incidência da Súmula nº 338 do TST, sob o fundamento de inexistência de prova robusta da alegada jornada britânica ou da artificialidade dos registros de ponto. A embargante sustenta omissão quanto à análise da validade de cartões com pequenas variações de horário, à inversão do ônus da prova e à presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a validade dos controles de jornada com pequenas variações de horário; (ii) estabelecer se os registros de ponto apresentados configuram jornada britânica apta a atrair a incidência da Súmula nº 338 do TST; (iii) determinar se caberia a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do conjunto fático-probatório e para fins de prequestionamento sem a presença dos vícios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a validade dos cartões de ponto e consignou que a irregularidade formal da escala 12x36 não implica, automaticamente, a invalidade dos controles de frequência. 5. O colegiado examinou a alegação de jornada britânica à luz do conjunto probatório, incluindo controles de frequência, prova oral e prova emprestada, concluindo inexistir demonstração robusta de artificialidade ou inautenticidade dos registros. 6. A mera existência de pequenas variações de horário nos cartões de ponto não conduz, por si só, ao reconhecimento da incidência da Súmula nº 338 do TST, sendo necessária prova convincente de padronização artificial dos registros. 7. Mantida a validade dos controles de jornada, não há fundamento para inversão do ônus da prova nem para adoção automática da jornada descrita na petição inicial. 8. O dever de fundamentação do órgão julgador exige a exposição das razões de convencimento, não sendo necessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes. 9. O prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal quando inexistentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados.…

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