Processo 0000675-96.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000675-96.2026.5.19.0001 AUTOR: JADLENE RENATA SANTOS OLIVEIRA RÉU: C&J COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 395b10a proferida nos autos. DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JADLENE RENATA SANTOS OLIVEIRA em face de C&J COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, nos autos da reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta. A reclamante aduz que foi admitida em 02/01/2024 para exercer a função de auxiliar administrativo. Relata que vinha sofrendo constantes pressões, ameaças de demissão e cobranças abusivas que ultrapassavam os limites do poder diretivo, o que resultou em severo adoecimento psíquico. Acrescenta que recebia valores salariais extrafolha sob a rubrica de "premiação" e que acumulava funções. Informa que esteve em gozo de férias no período de 30/04/2026 a 29/05/2026, com retorno previsto para a data do ajuizamento da ação. Diante da gravidade das faltas patronais e do seu estado de saúde mental, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a autorização para afastar-se do trabalho sem que tal ausência configure abandono de emprego ou falta injustificada. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência de natureza antecipada somente pode ser deferida quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Para que esteja presente a probabilidade do direito, deverá o autor demonstrar, juntamente com o seu pedido, que os fatos por ele apresentados são incontroversos, independentes de provas. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é do que algum ato ou fato existente que pode lesionar a parte interessada, dano este que, provavelmente, não será reparável. Não obstante a tudo isso, a antecipação de tutela não permite atropelos processuais, devendo estar calcada em prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações. Em outras palavras, a parte deve instruir seu pedido antecipatório com provas de suas alegações e o magistrado se convencer de que as alegações são verossímeis, isto é, têm forte probabilidade de verdade, motivando o seu convencimento. A probabilidade do direito alegado pela reclamante encontra-se devidamente consubstanciada nos documentos que instruem a petição inicial. A primeira falta grave imputada à empregadora refere-se à prática de assédio moral e à manutenção de um ambiente de trabalho psicologicamente hostil. Os documentos apresentados corroboram a existência de cobranças excessivas e tratamento ríspido por parte do gestor (fls. 43), as quais desbordam manifestamente dos limites do poder diretivo patronal. O impacto severo desse ambiente laboral na saúde mental da trabalhadora está clinicamente atestado no laudo psiquiátrico emitido em 01/06/2026 (#id:8497676). O médico especialista evidenciou que a reclamante apresenta sintomas de transtorno ansioso e episódio depressivo grave, estabelecendo expressamente a associação temporal entre o surgimento dos sintomas e a exposição ao estressor ocupacional. Em razão disso, foi emitido atestado médico determinando o repouso absoluto da trabalhadora por 90 dias a partir de…
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