Processo 0000675-97.2022.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000675-97.2022.5.17.0161 RECLAMANTE: JUSCELINO FLORIANO SANTOS RECLAMADO: REVESTI CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e3d51 proferida nos autos. Advogados do RECLAMANTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO Advogados do RECLAMADO: DANIEL FERREIRA DE SOUZA, DANIEL FERREIRA DE SOUZA, DANIEL FERREIRA DE SOUZA, DANIEL FERREIRA DE SOUZA, ROSOILDO PEREIRA APDR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de incidente de impenhorabilidade de bem de família suscitado pela executada SIRLENE CALDEIRA LIMA (ID c92779b), por meio do qual objetiva a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 49397 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES. Em sua petição, a executada sustenta que o referido imóvel constitui seu único bem imóvel e que serve atualmente de sua moradia, razão pela qual estaria amparado pela proteção legal da Lei nº 8.009/1990. O exequente, JUSCELINO FLORIANO SANTOS, apresentou manifestação contrária à pretensão da executada (ID a764353). Argumentou, em síntese, que não houve a juntada de qualquer comprovante de residência ou documento idôneo que atestasse o uso do imóvel para fins de moradia da devedora. Além disso, o exequente apontou uma contradição fática relevante: a executada indicou, em sua contestação anterior, residir no município de Serra/ES, endereço distinto da localização do imóvel penhorado em Vila Velha/ES. O exequente ressaltou ainda a conduta protelatória da executada, mencionando que houve a homologação de um acordo judicial (ID d6b71e0) que não foi cumprido pela devedora. Diante da ausência de provas das alegações da executada e das inconsistências apontadas, o exequente pugnou pela manutenção da penhora e pelo prosseguimento da execução via Carta Precatória (nº 0000236-36.2026.5.17.0003). É o relatório. A controvérsia cinge-se à caracterização do imóvel penhorado como bem de família, instituto regido pela Lei nº 8.009/1990, que visa proteger o direito fundamental à moradia e a dignidade da entidade familiar, em conformidade com o artigo 6º da Constituição Federal. Para que tal proteção seja reconhecida, a legislação estabelece requisitos cumulativos que devem ser demonstrados nos autos. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívidas de qualquer natureza, desde que os proprietários nele residam. Complementarmente, o artigo 5º do mesmo diploma esclarece que a impenhorabilidade recai sobre um único imóvel utilizado para moradia permanente. No âmbito processual trabalhista, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral estabelecida no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do Código de Processo Civil. Embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, cabe à parte que a alega o dever de apresentar elementos mínimos de prova que corroborem sua tese fática, especialmente no que tange à destinação residencial do bem. Portanto, não basta a mera alegação de que o imóvel é o único bem ou que serve de moradia. É indispensável a colação de documentos que exteriorizem o ânimo de residência permanente, tais como contas de energia elétrica, água, telefonia, correspondências bancárias ou certidões oficiais que vinculem o devedor ao endereço do imóvel objeto de constrição.…
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