Processo 0000675-98.2025.5.06.0161

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000675-98.2025.5.06.0161
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA HTE 0000675-98.2025.5.06.0161 REQUERENTES: SEVERINO IVO AURELIANO REQUERENTES: CONDOMINIO CHOPIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83f8656 proferida nos autos. DECISÃO para ajustes no e-Gestão - COM FORÇA DE CITAÇÃO   Vistos, etc. 1-Inclua-se o feito na execução em razão da não comprovação dos recolhimentos da Previdência Social e/ou Custas processuais, no prazo estabelecido na Ata de Acordo de id-   1f06ea8. 2-Fica citado(a) o(a) executado(a) para recolhimento e/ou pagamento da parcela previdenciária e custas processuais, no prazo de 48 horas, com a publicação desta decisão, observando-se os valores abaixo: "Contribuição Previdenciária pelo(a) reclamado(a), inclusive da cota do segurado, no importe de R$ 3.100,00. Custas pela parte ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$20.000,00 ." 3- Devidamente citado(a) o(a) executado(a), não havendo os recolhimentos e/ou garantia do valor da execução, fica, desde já, determinado o encaminhamento do feito ao Sisbajud para penhora on line, independente de novo despacho. 4-Em caso positivo de bloqueio intime-se o executado para que tome ciência do valor bloqueado. Igualmente, para que requeira o que entender de direito. 5-Transcorrido o prazo in albis, proceda a liberação do valor para os devidos recolhimentos. Após, aguardem-se os comprovantes. Considero, assim, que o acordo foi integralmente cumprido. Existindo saldo ínfimo em uma das contas judiciais a impedir o arquivamento definitivo do feito, determino, desde logo, o seu recolhimento aos cofres públicos a título de emolumentos (código 18770-4), com os acréscimos legais, fim de evitar que remanesça qualquer saldo na conta judicial. Por fim, diante da inexistência de pendência nos autos voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção. -/JAPS SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de julho de 2026. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CHOPIN

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