Processo 0000676-03.2024.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000676-03.2024.5.17.0003 REQUERENTE: MARIANA CORREA DA FROTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4281d7b proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação em execução provisória, referente à Reclamação Trabalhista movida por MARIANA CORREA DA FROTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O título executivo judicial, formado pela sentença e reformado parcialmente pelo Acórdão Regional, estabeleceu os seguintes parâmetros: 1. Pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 11 horas extras mensais pelo labor após a 8ª diária; 2. Pagamento de diferenças salariais por substituição das gerentes Carolina Rezende e Juliana Guss, nos respectivos períodos de férias; 3. Exclusão da condenação relativa às 11 horas de intervalo intrajornada; 4. Afastamento da aplicação da cláusula 8ª da CCT, proibindo qualquer compensação ou dedução da gratificação de função nas horas extras; 5. Atualização monetária pela ADC 58 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento). DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. 6df3412) O perito do juízo apresentou esclarecimentos e cálculos no ID. b616057. Contudo, a Exequente impugnou referida conta (ID. 6df3412), alegando que o expert incorreu em erro ao não apurar os valores devidos a título de salário substituição das gerentes Carolina Rezende e Juliana Guss, verba expressamente mantida pelo acórdão regional. Analiso. Confrontando os cálculos do perito (ID. b616057) com o acórdão de ID. be8277c, constato que a impugnação da Exequente prospera. O perito, embora tenha corrigido a questão da gratificação de função, omitiu as diferenças salariais de substituição que permanecem hígidas no título executivo judicial quanto às paradigmas Carolina e Juliana. Por outro lado, a planilha apresentada pela Exequente no ID. 08689c1 reflete com exatidão todos os comandos da coisa julgada progressiva, incluindo as substituições remanescentes e a correta incidência da SELIC. Diante do exposto, nos termos do art. 879 da CLT, decido ACOLHER A IMPUGNAÇÃO da Exequente e, por estarem em estrita conformidade com o título executivo judicial, HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Reclamante no ID. 08689c1 (planilha ID. ad3a81c), fixando o valor total da execução em R$ 233.109,74, atualizado até 30/11/2025. Deste montante, destacam-se: Líquido devido à Reclamante: R$ 164.969,67. Contribuição Social (Cota Empresa): R$ 38.854,88. Honorários Advocatícios (10%): R$ 17.541,14. Custas Processuais: R$ 4.570,78. CITE-SE a reclamada para que efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Garantido o juízo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). Caso o pagamento não seja realizado no prazo legal, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Restando infrutífera a diligência anterior, inclua-se o nome do executado no BNDT na modalidade "Positiva". Sucessivamente, realize-se a consulta via RENAJUD para restrição de veículos. Frustradas as medidas acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Em caso de insucesso total, intime-se o exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento em 30 dias, sob pena de suspensão e início do prazo de…
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