Processo 0000676-06.2025.5.23.0066
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000676-06.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: ALDEIR FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8de9ce0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. O processo retornou a este juízo de origem por determinação do Exmo. Desembargador Relator para a apreciação do noticiado descumprimento da tutela de urgência. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamado apresentou petição (ID 89f7323) requerendo a imediata remessa do feito à instância superior para o processamento de Agravo Interno interposto em face da decisão que negou efeito suspensivo ao seu recurso. Paralelamente, este juízo concedeu ao réu, por meio do despacho de ID 1789d70, a dilação do prazo para a efetiva reintegração por mais 20 dias, conforme expressamente solicitado pela própria instituição bancária, mantendo-se, contudo, a incidência da multa diária de R$ 1.000,00. Nesse cenário, em que pese o requerimento do réu para a pronta subida dos autos, é imperativo observar que a remessa imediata, antes de esgotado o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer ou de certificada a sua inércia, configuraria flagrante contradição com os atos processuais anteriores e embaraço à efetividade da tutela jurisdicional. Cumpre destacar que a dilação de prazo, que finda em 03/08/2026, foi uma benesse concedida a pedido do próprio reclamado para viabilizar seus trâmites administrativos internos. 2. Por conseguinte, não se afigura razoável que a parte agora pretenda atropelar o cronograma por ela mesma sugerido, visando apenas o julgamento de seu recurso antes de regularizar a situação laboral do obreiro. 3. No que tange à certidão da secretaria (ID a4f6f5b), que noticia a impossibilidade de apuração do montante devido a título de astreintes pela ausência da data da reintegração, tal circunstância apenas reforça a necessidade de se aguardar o desfecho do prazo concedido. Uma vez que a multa diária incide desde 19/05/2026 até a efetiva e nova reintegração, o cálculo exato do valor acumulado depende obrigatoriamente da comprovação do cumprimento da medida ou do exaurimento do prazo assinalado. 4. Dessa forma, sob pena de remeter à instância superior um feito com pendências executórias urgentes e cálculos incompletos, indefiro o pedido de remessa imediata dos autos ao Tribunal Regional. Ato contínuo, determino que se aguarde o transcurso do prazo de 20 dias anteriormente deferido para que o réu comprove a reintegração do autor. 5. Findo o referido prazo, deverá a secretaria certificar se houve o cumprimento da ordem e providenciar a liquidação da multa diária acumulada desde 19/05/2026 até a data da efetiva reintegração ou o termo final do prazo, observando-se o limite de R$ 50.000,00 fixado na sentença. 6. Somente após a devida liquidação e ciência das partes sobre o montante apurado é que os autos deverão retornar ao Exmo. Desembargador Relator, em estrito cumprimento à determinação de ID 56ed3e3. SORRISO/MT, 21 de julho de 2026. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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