Processo 0000676-10.2025.5.22.0106
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000676-10.2025.5.22.0106 RECORRENTE: MARIEL OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: TAILSON ALEXANDRE DE AMADEU SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58214cc proferida nos autos. ROT 0000676-10.2025.5.22.0106 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIEL OLIVEIRA DE CARVALHO NAYARA SAMMYA MORAES LIMA (PI13620) Recorrido: Advogado(s): TAILSON ALEXANDRE DE AMADEU SILVA DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA (PI10594) RECURSO DE: MARIEL OLIVEIRA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 4a0dc1f; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 30c520f). Representação processual regular (Id ffbb881). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d364d9c : R$ 75.417,62; Custas fixadas, id d364d9c : R$ 1.508,35; Depósito recursal recolhido no RO, id f74970d : R$ 6.906,91; Custas pagas no RO: id 10f5f36 ; Depósito recursal recolhido no RR, id fc92bb6 : R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de enfrentar argumentos relevantes suscitados em embargos de declaração, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Extrai-se do r. acórdão(id.343a80a): "Mérito Os embargos de declaração, conforme dispõem o art. 897-A, da CLT e art. 1022, do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Obscuridade consiste em falta de clareza ou precisão na redação da decisão, dificultando sua compreensão. A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição interna entre as partes que compõem a estrutura da decisão judicial (relatório, fundamentação e dispositivo). E não constitui contradição para fins de oposição de embargos de declaração: a divergência entre a decisão embargada e os fatos e documentos do processo; a adoção de decisão contrária à prova dos autos; a não aplicação de determinada norma ao caso concreto; a adoção de tese contrária à suscitada pelo embargante; etc, podendo configurar, em tese, erro de julgamento, sujeito a recurso de natureza diversa. Destarte, os embargos de declaração não se prestam à correção de error in judicando, mas apenas error in…
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