Processo 0000676-16.2025.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000676-16.2025.5.10.0018 RECORRENTE: MARCILENE RODRIGUES MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCILENE RODRIGUES MESQUITA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000676-16.2025.5.10.0018 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRENTE:MARCILENE RODRIGUES MESQUITA RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/1 EMENTA "DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E/OU OBJETO DE TROCA 1. A questão dos autos gira em torno da interpretação dada ao art. 466 da CLT ao dispor que 'o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem'. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que à expressão 'ultimada a transação', refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento pelo cliente da compra efetivada não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao reclamante suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes"(Ministro Alberto Bastos Balazeiro). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção socialdotrabalho (art. 1º, IV,daCF)"(E-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Cuidando-se de demanda com dilação probatória e tendo em vista os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, é razoável o percentual unitário de 10%. RELATÓRIO O Juiz RENAN PASTORE SILVA, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, por intermédio de sentença, julgou em parte procedentes os pedidos. Inconformadas, ambas as partes interpõem recurso ordinário, postulando reforma da decisão. Preparo garantido. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos recursos. MÉRITO DIFERENÇAS DE COMISSÕES Foi deferido em parte o pleito de diferenças de comissões referentes às vendas objeto de cancelamento, troca de mercadorias e vendas não faturadas. Eis os fundamentos: "É incontroverso que a ré realiza o estorno das comissões em casos de vendas faturadas e posteriormente canceladas, bem como em situações de troca nos casos em que o atendimento da troca é realizado por outro empregado. Assim, condeno a ré ao pagamento das referidas comissões, a serem apuradas em liquidação, com base no documento de ID 0f3093a. Para que não se alegue omissão, os valores apontados na réplica não foram estornados, mas sim creditados na conta em momento anterior. Há mera dedução no contracheque. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme tema 57 Recurso de Revista Repetitivo, é de que 'As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo,…
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