Processo 0000676-20.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000676-20.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000676-20.2025.5.12.0031 RECORRENTE: GEOVAN FIGUEIREDO DOS SANTOS RECORRIDO: COPAL ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000676-20.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: GEOVAN FIGUEIREDO DOS SANTOS RECORRIDO: COPAL ALIMENTOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil, não é cabível o deferimento de indenização por dano moral.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente GEOVAN FIGUEIREDO DOS SANTOS e recorrida COPAL ALIMENTOS LTDA Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, recorre o autor a esta Corte Revisora. Preliminarmente, suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito requer a reforma da decisão nos seguintes tópicos: justa causa, adicional de insalubridade, danos morais, diferenças de prêmio e comissões, diferenças de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, assédio moral, honorários advocatícios Contrarrazões foram apresentadas pelas partes. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do pleito preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, por inovação recursal, tendo em vista que não houve qualquer requerimento da parte postulando perícia contábil, assim como nada consta na ata de audiência e gravação. MÉRITO 1.REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O autor pede a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Argumenta que a dispensa foi aplicada de forma desproporcional e que não houve comprovação da desídia. Sustenta que a empresa não comprovou a gravidade das faltas, não observou a gradação das penalidades e aplicou dupla punição pelo mesmo fato, violando os princípios da proporcionalidade, da imediatidade e do non bis in idem. Tem-se por justa causa o ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal, as enumeradas no art. 482 da CLT, ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato de trabalho sem ônus. A justa causa, como penalidade máxima imposta ao trabalhador, requer que a falta seja grave, de tal modo que se torne impossível a manutenção do contrato de trabalho em função da perda de confiança e do descrédito do empregador, em relação ao cumprimento, pelo empregado, de suas obrigações legais e contratuais. Além disso, o empregador deve agir metodicamente, aplicando eventuais penalidades pedagogicamente, com o rigor e a imediatidade necessários, sendo seu o ônus de comprovar o motivo ensejador da dispensa por justa causa, por tratar-se de fato impeditivo (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC/2015.) O conjunto probatório foi satisfatório em indicar os motivos que embasaram a dispensa por justa causa do autor, que foi afastado em razão de faltas sem justificativa, tais ocorrências foram objeto de advertências e suspensões (fls. 183-88), culminando com a aplicação da pena prevista no art. 482 da CLT, alínea "e" (fl. 182). Nesse sentido, foram observadas as devidas gradações. Ora, a…

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