Processo 0000676-23.2026.8.17.3320
TJPE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000676-23.2026.8.17.3320 REQUERENTE: J. P. T. DA S. REQUERIDO(A): J. T. D. S. DECISÃO Trata-se de requerimento de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA formulado por J. P. T. Da S., fundado no suposto crime de AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR, tipificado no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º da Lei nº 11.340/06, praticado por J. T. D. S.. Consta dos autos que o autor do fato praticou, em tese, o crime de AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR, em desfavor de sua irmã. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cumpre esclarecer que a concessão das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 dispensam uma análise aprofundada de provas, tratando-se de medida salutar de preservação da integridade física da mulher e mitigadora de conflitos, evitando-se a exacerbação dos ânimos e suas indesejáveis consequências. No caso dos autos, a requerente informou, em sede policial, que vem sofrendo violência psicológica por parte do representado, com ameaças de morte e invasão de domicílio. Relatou, ainda, que no dia 15/07/2026, por volta das 13h30, o requerido, visivelmente embriagado, passou a discutir verbalmente com ela e a ameaçá-la. Em seguida, o requerido derrubou o portão de sua residência com um chute, invadiu o imóvel e, munido de uma pá de construção e, posteriormente, de um facão, partiu para agredi-la, momento em que o filho da ofendida, o adolescente Rallen Erasmo Tavares da Silva, de 15 anos, tentou intervir para protegê-la e também foi ameaçado pelo agressor. Tais fatos são corroborados pelo Boletim de Ocorrência nº 26E0172000533 (ID 246837063 - fls. 8), pelo Termo de Declarações da vítima (ID 246837054 - fls. 8) e pelo Termo de Informações do menor (ID 246837056 - fls. 9), evidenciando a situação de risco à integridade física e psicológica da ofendida e de seu filho menor. Sendo assim, quanto ao periculum in mora justificador da implantação de medidas urgentes, à luz da legislação acima referida, vislumbro o preenchimento de tal requisito, porquanto a parte hipossuficiente nesta relação deve ser cautelarmente protegida diante da possibilidade de voltar a ser ofendida pelo requerido. Desse modo, o deferimento das medidas de proteção é providência de cautela que se impõe, evitando-se eventual problema futuro. Diante do exposto, DEFIRO em desfavor de J. T. D. S. as seguintes medidas protetivas pleiteadas pela requerente, que terão vigência por prazo indeterminado, até que sobrevenha eventual revogação (conforme as teses fixadas pela 3ª Seção do STJ no Tema Repetitivo nº 1249): a) proibição para o requerido de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter a distância mínima de 100 metros destes; b) proibição para o requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, incluindo telefonemas, mensagens e uso de aplicativos, como o WhatsApp ou Instagram; c) proibição para o requerido de frequentar os seguintes locais: endereço residencial da ofendida, seu local de trabalho e a creche/local de estudo do filho da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. 1. EXPEÇA-SE o respectivo mandado no BNMP, atentando-se que esta decisão fixa as medidas por prazo…
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