Processo 0000676-25.2023.5.14.0131

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000676-25.2023.5.14.0131
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000676-25.2023.5.14.0131 AGRAVANTE: MARLENE PINTO AGRAVADO: VEJA SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000676-25.2023.5.14.0131, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TRABALHADOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.858/80. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE O REGIME SUCESSÓRIO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, no curso de execução trabalhista, reconheceu a legitimidade exclusiva de dependente habilitado perante a Previdência Social para o recebimento de créditos não percebidos em vida pela exequente falecida, afastando a inclusão de outros herdeiros constantes em escritura pública de inventário extrajudicial. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para incluir todos os herdeiros no polo ativo ou, subsidiariamente, a substituição processual pelo espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de inventário extrajudicial regularmente formalizado afasta a aplicação da Lei nº 6.858/80, prevalecendo as regras do Direito das Sucessões sobre a legitimidade conferida aos dependentes habilitados perante a Previdência Social para o recebimento de verbas trabalhistas de ex-empregado falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.858/80 constitui norma especial que disciplina especificamente a destinação de valores devidos aos trabalhadores falecidos, prevalecendo sobre as normas gerais do Direito das Sucessões. 4. O art. 1º da referida lei estabelece uma ordem de preferência para o pagamento, conferindo legitimidade prioritária aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, apenas na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil. 5. A existência de inventário extrajudicial não desnatura a finalidade protetiva da norma especial, que visa assegurar a subsistência imediata daqueles que dependiam economicamente do de cujus. 6. A comprovação de dependência previdenciária de menor de idade, nos moldes do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, confere ao dependente a legitimidade exclusiva para o levantamento dos créditos trabalhistas. 7. O magistrado deve, por cautela e em observância ao §1º do art. 1º da Lei nº 6.858/80, determinar o depósito em caderneta de poupança das quotas atribuídas a beneficiários menores, até que estes atinjam a maioridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 6.858/80 possui natureza de norma especial e prevalece sobre o regime sucessório geral para fins de levantamento de valores trabalhistas não percebidos em vida pelo empregado falecido. 2. Os dependentes habilitados perante a Previdência Social possuem legitimidade exclusiva e preferencial para o recebimento de tais verbas, independentemente da existência de inventário ou da partilha entre outros sucessores civis. 3. Inexistindo dependentes previdenciários, opera-se a sucessão pelos herdeiros previstos na legislação civil." __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º, caput e §1º; Lei nº 8.213/91, art. 16, inciso…

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