Processo 0000676-25.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000676-25.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000676-25.2025.5.08.0130 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: LUCAS FERNANDES DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc02d67 proferida nos autos. ROT 0000676-25.2025.5.08.0130 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS FERNANDES DE ABREU MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA (PA14633) REGINALDO ALAN ABRONHEIRO BARROS (PA33905)   RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 4043fff; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id b62e6cc). Representação processual regular (Id 11fe2ea; d70a4e1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 833c751: R$ 134.467,73; Custas fixadas, id 833c751: R$ 2.689,35; Depósito recursal recolhido no RO, id ca0c319; 766b601; b9c5427: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 69def82; Condenação no acórdão, id e82be04: R$ 130.000,00; Custas no acórdão, id e82be04: R$ 2.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 687f7d5; 74b1e98; 8a4a5fe: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Assevera que "Ao deixar de enfrentar adequadamente a tese suscitada nos embargos de declaração, o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 897-A da CLT, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que não apresentou fundamentação específica apta a afastar os argumentos deduzidos pela recorrente." Sustenta que "o acórdão recorrido deixou de analisar especificamente a tese jurídica deduzida pela recorrente acerca da possibilidade de saneamento da irregularidade, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a hipótese não se enquadraria no art. 1.007,§2º, do CPC, sem examinar a incidência dos princípios processuais invocados nem a possibilidade de regularização do alegado vício formal." Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "A reclamada interpôs seu recurso ordinário (ID 5176a05), juntando apólice securitária (ID 1795798) e comprovante de custas processuais (ID 69def82). Contudo, o documento de ID 69def82 não se afigura como comprovante bancário oficial idôneo do pagamento das custas processuais. A simples anotação nele contida, informando que "O lançamento consta no extrato do banco BANCO DO BRASIL S/A conta 103097-3 junto à agência 1914-3", não supre a exigência legal de apresentação do comprovante bancário autenticado ou com elementos que atestem o efetivo recolhimento pela parte recorrente. A ausência de tal prova robusta impede a verificação da regularidade do preparo, nos termos do item I da Súmula 245 do TST. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal Regional tem reiteradamente decidido em casos análogos envolvendo a mesma reclamada,…

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