Processo 0000676-25.2025.8.17.2490

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000676-25.2025.8.17.2490
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Catende
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000676-25.2025.8.17.2490 AUTOR(A): STEFANY EVELYN MARQUES DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238482055, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por STEFANY EVELYN MARQUES DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO (Companhia Energética de Pernambuco) A autora afirma que, no mês de fevereiro de 2025, após questionar cobranças excessivas, a concessionária ré procedeu à substituição do medidor de consumo de sua residência. Alega que, após a troca, foi emitida fatura no valor de R$ 895,16 (correspondente a 901 kWh), quantia que a ré teria se comprometido a cancelar sob a justificativa de erro de medição do equipamento anterior. Narra que, apesar de tal orientação, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 24/04/2025, permanecendo privada do serviço essencial. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a manutenção do fornecimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com faturas de consumo e registros fotográficos da carga instalada no imóvel. A decisão de ID 212322217 deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o restabelecimento imediato do serviço sob pena de multa diária. A requerida informou o cumprimento da ordem judicial (ID 214847539). Em sua contestação (ID 214847539), a concessionária defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que o consumo de 901 kWh foi devidamente registrado por leitura presencial, sem a ocorrência de estimativas ou faturamento por média. Argumentou que a suspensão do serviço configurou exercício regular de direito diante da inadimplência e que a variação de consumo pode ocorrer por diversos fatores internos da unidade consumidora. Pugnou pela improcedência total da demanda. Houve réplica, na qual a autora reiterou integralmente os termos da petição inicial. Durante a fase de especificação de provas, a requerente apresentou novas faturas para demonstrar que o débito questionado destoa drasticamente de seu padrão de consumo e solicitou a realização de inspeção judicial na residência. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre a usuária e a concessionária de energia elétrica é nitidamente de consumo. Nesse contexto, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, e a defesa dos direitos da autora é facilitada pela inversão do ônus da prova, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Compulsando os autos, verifica-se que a fatura referente ao mês de fevereiro de 2025 apresentou um consumo de 901 kWh, totalizando R$ 895,16. Tal montante destoa drasticamente da média histórica da unidade consumidora, que nos meses anteriores registrou valores como 145 kWh (dezembro/2024), 154 kWh (novembro/2024) e 127 kWh (outubro/2024), bem como nos consumos posteriores. Além disso, as fotografias dos eletrodomésticos da residência indicam uma carga instalada modesta,…

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