Processo 0000676-28.2025.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000676-28.2025.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000676-28.2025.5.06.0341 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO PIRES CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. ESCALAS 24X48 E 24X72. NORMAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes, mantendo a invalidade das escalas 24x48 e 24x72 adotadas pela empregadora, ressalvada a dedução dos valores pagos a título de horas extras e a condenação ao pagamento das horas extraordinárias integrais após a oitava diária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do Tema 1046 da repercussão geral do STF, os arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, bem como se apresenta contradição ao reconhecer a existência de normas coletivas disciplinando turnos de revezamento e concluir pela ausência de autorização para as escalas adotadas, além da alegada omissão quanto à premissa de que o reclamante não laborava em unidade de difícil acesso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão enfrentou expressamente a tese patronal de prevalência da negociação coletiva, reconhecendo a validade da flexibilização da jornada quando autorizada pelos instrumentos normativos, concluindo, contudo, que as normas coletivas não autorizavam a escala 24x48 e restringiam a escala 24x72 aos empregados lotados em unidades de difícil acesso, situação não demonstrada nos autos. Não há contradição entre reconhecer a existência de normas coletivas e concluir que elas não amparam a jornada efetivamente praticada, porquanto a fundamentação evidencia precisamente que a autorização convencional era restrita e não abrangia a hipótese concreta. Também inexiste omissão quanto aos dispositivos constitucionais invocados ou ao Tema 1046 da repercussão geral, porquanto a tese jurídica suscitada foi examinada de forma suficiente, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada fundamento jurídico deduzido pelas partes. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada. Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão a ausência de referência expressa ao Tema 1046 da repercussão geral quando o acórdão aprecia a validade da negociação coletiva e conclui que os instrumentos normativos não autorizam a jornada praticada no caso concreto. Não há contradição quando o acórdão reconhece a existência de normas coletivas, mas conclui que elas não amparam a situação fática examinada." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados:…

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