Processo 0000676-28.2025.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000676-28.2025.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000676-28.2025.5.22.0003 AUTOR: LETICIA MARCYANE ALVES SAMPAIO SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 553ae64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente ação para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada, a, no prazo de 48h do trânsito em julgado da presente decisão, cumprir as seguintes obrigações: a) providenciar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, registrando como data de saída 08/01/2026; b) pagar à reclamante as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 39 dias, um período de férias vencidas acrescidas de um terço constitucional e multa de 40% sobre o FGTS, esta última devendo ser recolhida na conta vinculada da autora conforme Tema 68 do TST; c) fornecer as guias necessárias para a habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente; d) pagar indenização substitutiva da estabilidade provisória equivalente aos salários, décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS correspondentes ao período estabilitário de doze meses; e) e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a nova redação do art.12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST). Liquidação conforme cálculo em anexo, cuja base de cálculo é o salário de R$ 1.488,56, conforme ficha financeira acostada ao feito (id 49bec8a). Custas processuais pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho…

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