Processo 0000676-30.2024.8.27.2733

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000676-30.2024.8.27.2733
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0000676-30.2024.8.27.2733/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : LEVINALDO MENESES CARNEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : LAYDIANE DA SILVA MOTA OLIVEIRA (OAB TO007566) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERIGO COMUM CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, nos autos da Ação Penal n.º 0000676-30.2024.8.27.2733, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 250, caput, c/c § 1º, II, “h”, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 80 dias-multa, além de fixar indenização mínima de R$ 30.000,00. O apelante suscita nulidade do recebimento da denúncia e da sentença por erro na identificação do denunciado, requer absolvição por insuficiência de provas, ausência de dolo, inexistência de perigo comum e deficiência da prova pericial, pleiteia subsidiariamente a desclassificação para os arts. 163, parágrafo único, II, do Código Penal, ou 41 da Lei nº 9.605/98, postula, alternativamente, adequação da pena com afastamento da agravante do motivo fútil, e busca a exclusão ou redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o erro material constante da decisão de recebimento da denúncia, com menção a terceiro estranho à lide, acarreta nulidade do processo; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autoria e da materialidade delitivas para sustentar a condenação; (iii) determinar se estão presentes o dolo e o perigo comum exigidos pelo art. 250 do Código Penal, ou se é cabível a desclassificação da conduta; (iv) verificar se houve indevida incidência de agravante na dosimetria da pena; e (v) definir se deve ser mantida a indenização mínima fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menção ao nome de terceiro na decisão de recebimento da denúncia configura mero erro material e não invalida o processo, porque todos os demais atos processuais foram corretamente direcionados ao apelante, que exerceu plenamente a ampla defesa e o contraditório. 4. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, e o erro material apontado não compromete a identificação do acusado nem o exercício da defesa. 5. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial, que atesta a ocorrência do incêndio e confirma que a área atingida pela queimada se localiza no imóvel rural das vítimas. 6. A autoria delitiva resulta dos depoimentos judiciais das vítimas, coerentes e harmônicos entre si, que descrevem a dinâmica dos fatos e apontam o apelante como autor do incêndio. 7. A versão defensiva apresentada em interrogatório permanece isolada e é desmentida pela prova técnica e testemunhal, sem qualquer elemento probatório mínimo apto a lhe conferir credibilidade. 8. O dolo decorre da própria conduta de atear fogo em área de vegetação, assumindo o agente, no mínimo, o risco de propagação descontrolada das chamas. 9. O crime de incêndio previsto no art. 250 do Código Penal tutela a…

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