Processo 0000676-34.2014.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000676-34.2014.5.17.0009 RECLAMANTE: ROSELDINO LEANDRO SANTOS RECLAMADO: G 2 CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1654dda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo exequente, ROSELDINO LEANDRO SANTOS, em face de SPE - PÉROLA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. (CNPJ 15.310.286/0001-89), sob o argumento de que a suscitada figura como sócia da executada principal, G 2 CONSTRUTORA LTDA - ME (CNPJ 09.475.677/0001-50), devendo responder com seu patrimônio, o qual compreende os direitos sobre o imóvel de matrícula nº 1.902 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES (ID fe52d61), pela presente execução. O exequente também requereu, em sede de tutela de urgência, que a penhora de fração ideal realizada sobre imóvel de matrícula nº 1.902 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES (ID fe52d61) nos autos do processo nº 0158600-51.2013.5.17.0007, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, seja estendida e aproveitada nestes autos para a garantia do presente crédito trabalhista. A execução foi previamente redirecionada aos sócios (ANA CRISTINA ZELADA, CARMEM ELIANE ZELADA e PAULO RICARDO ZELADA) por meio da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Decisão ao Id. d7ba30b). A suscitada SPE - PÉROLA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. foi devidamente citada via eCarta (ID b699796), mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentar impugnação ou indicar bens à penhora, conforme certificado nos autos (ID b699796). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO No Processo do Trabalho, a insuficiência patrimonial da devedora para adimplir o crédito trabalhista constitui requisito suficiente para autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada, por aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação subsidiária se justifica pela natureza alimentar do crédito. No caso em análise, as diligências para a localização de bens dos executados ANA CRISTINA ZELADA, CARMEM ELIANE ZELADA e PAULO RICARDO ZELADA restaram, em sua maioria, infrutíferas. Consta apenas o bloqueio mensal de 20% sobre os proventos de aposentadoria da executada ANA CRISTINA ZELADA (ID 9852779), o que tem garantido a satisfação parcial do crédito. As demais pesquisas patrimoniais realizadas via convênios eletrônicos e por meio de mandados restaram negativas, evidenciando a insuficiência de bens para a quitação integral do débito exequendo. Além disso, não houve apresentação de defesa pela empresa suscitada, que permaneceu inerte após a devida citação. Esta inércia corrobora a presunção de veracidade dos fatos articulados no incidente, bem como a ausência de controvérsia quanto à sua condição de sócia. Conforme prova documental extraída do sistema SNIPER (ID 7e64bd2) restou amplamente demonstrado que a executada G 2 CONSTRUTORA LTDA - ME detém quotas sociais da suscitada SPE - PÉROLA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. Assim, com base na insuficiência patrimonial…
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