Processo 0000676-36.2025.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000676-36.2025.5.12.0058 RECORRENTE: KAUE REIMUNDO RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000676-36.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: KAUE REIMUNDO RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente KAUE REIMUNDO e recorrida LOJAS RIACHUELO S.A. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA O demandante recorre da sentença que manteve a justa causa aplicada pela ex-empregadora em razão da prática de ato de improbidade e mau procedimento (art. 482, "a" e "b", da CLT). Alega que a prática de transações irregulares na emissão de cartões, parcelamentos e ativação de seguros sem consentimento dos clientes ocorria em razão de ordens diretas e reiteradas e expressas advindas do supervisor João V. F., superior hierárquico do recorrente. Afirma que os áudios e mensagens de WhatsApp acostados aos autos evidenciam que havia intensa pressão para cumprimento de metas abusivas. Relata que havia clara priorização do atingimento de metas ainda que à margem dos procedimentos regulamentares e legais. Acresce que temia sofrer prejuízo profissional caso se recusasse a cumprir as ordens, e menciona que o seu supervisor não foi punido pela ré. Por fim, reputa que houve quebra da fidúcia por parte da própria empregadora, que criou ambiente permissivo para a prática. A resolução do contrato de trabalho por justa causa, forma atípica de ruptura contratual, sem ônus para o empregador, deve ser demonstrada em Juízo de forma convincente, considerando a mácula que essa modalidade de dispensa intrinsecamente traz à vida profissional do trabalhador. Dessa forma, a resolução do contrato de trabalho por justa causa exige prova de que o empregado agiu com ilicitude, violando obrigação legal ou contratual. Incumbia, assim, à empresa comprovar a existência de fato ensejador da justa causa, em conformidade com os termos do art. 818 da CLT e da Súmula 212 do TST, ônus do qual se desvencilhou. Ensina o Jurista Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 6ª ed., 2007) que: (...) É mecanismo de realização desse caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar a gradação das penalidades. De fato, a adoção de medidas punitivas em escala crescente transmite ao obreiro a clara noção do desajuste de seu comportamento, permitindo o melhor alcance da sua ressocialização laborativa. A gradação favorece, pois, em geral, o sentido didático do exercício punitivo. O critério pedagógico de gradação de penalidades não é, contudo, absoluto nem universal - isto é, ele não se aplica a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador. É possível a ocorrência de faltas que, por sua intensa e enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida, propiciando, assim, de imediato,…
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