Processo 0000676-36.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0000676-36.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: FATIMA LUCIA JABORANDY DE PAULA ALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO AGRAVO INTERNO E MANDADO DE SEGURANÇA 0000676-36.2026.5.10.0000 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Impetrante-Agravante: FÁTIMA LÚCIA JABORANDY DE PAULA ALVES Impetrado: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Litisconsorte-Agravada: MÁRCIA BALIEIRA DOS SANTOS COSTA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR (INDEFERITÓRIA): EXAME CONJUNTO (RI, ARTIGO 214, § 2º): CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA: POSSIBILIDADE: IMPENHORABILIDADE RELATIVA: LIMITES DE REGULARIDADE: TESE FIXADA PARA O TEMA 75/TST (IRR): REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL COM OBSERVÂNCIA AO LIMITE MÍNIMO DE GARANTIA AO SUSTENTO DA PARTE DEVEDORA. A determinação de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da Impetrante, nos autos da execução trabalhista, observa plena consonância com o contido no CPC, artigos 523, § 3º, e 833, § 2º, que permitem a constrição de até metade do valor dos salários ou proventos da parte devedora, denotando a relatividade da impenhorabilidade dos salários lato sensu, observada apenas a necessária conformação das penhoras havidas ao montante admissível pela norma legal, no caso de constrições acumuladas e sucessivas, e garantia de resíduo correspondente ao salário mínimo, situações que não se apresentam no caso sob exame. Não se observa, nesse sentido, ilegalidade ou teratologia da decisão impetrada, inclusive considerando a jurisprudência consolidada do TST no tema pertinente, conforme Tese 75/TST (IRR) quando assinala que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Agravo interno desprovido. Segurança denegada. RELATÓRIO FÁTIMA LÚCIA JABORANDY DE PAULA ALVES impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do MM. JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, consubstanciado na decisão proferida nos autos do Processo 0000078-24.2023.5.10.0021, em fase de execução, sendo parte credora MÁRCIA BALIEIRA DOS SANTOS COSTA, indicada como Litisconsorte, que determinou bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da Impetrante, que invoca ter havido constrição de caráter impenhorável. Dado à causa o valor de R$ 1.000,00. Indeferi o pedido liminar, sobrevindo agravo interno. O Juízo Impetrado prestou informações. O Litisconsorte apresentou contraminuta ao agravo. Parecer ministerial oferecido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Aprecio em conjunto o mandado de segurança e o agravo interno, considerando o contido no artigo 214, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, dada a identidade das matérias envolvidas no recurso interno e no writ. (1) ADMISSIBILIDADE: O mandado de segurança observa as condições de ação e pressupostos processuais: admito. O agravo interno é tempestivo e regular, assim como as…
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