Processo 0000676-37.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000676-37.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0000676-37.2025.5.10.0011 RECORRENTE: ERICA NERES DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ERICA NERES DE JESUS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000676-37.2025.5.10.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: ÉRICA NERES DE JESUS EMBARGADA:   ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A AUSJ/7       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. No caso destes autos, nenhuma dessas irregularidades se apresenta. Todavia, dá-se parcial provimento para fins de prequestionamentos. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e parcialmente providos.     RELATÓRIO   A reclamante opõe embargos de declaração (fls. 448/449) em face do acórdão de fls. 372/389.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO Analiso os pontos suscitados nos embargos. a) omissão e contradição quanto ao critério para apuração das horas extras: a embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado ao aplicar a tese fixada no IRR 19/TST para a apuração das horas extras decorrentes da descaracterização do regime 12x36. Alega que o regime 12x36 possui natureza de "regime especial de trabalho" e não de "acordo de compensação de jornada", sendo indevida a aplicação do referido tema, que estaria restrito a este último. Requer manifestação expressa sobre a natureza jurídica do regime 12x36 e os fundamentos para a aplicação do IRR 19/TST. Sem razão a embargante. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da descaracterização do regime 12x36 e o critério de apuração das horas extras, consignando à fl. 384 que, "no que tange ao critério de pagamento, a questão está pacificada pelo TST em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRRR), no Tema 19 que estabelece a forma de cálculo para os casos de descaracterização do acordo de compensação. Desse modo, no que diz respeito às horas extras, a sentença merece apenas um pequeno ajuste em seus fundamentos para se alinhar perfeitamente à jurisprudência vinculante, mantendo-se, contudo, a condenação. Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e parcial dou provimento ao recurso da reclamante, para, mantendo o reconhecimento da jornada de trabalho fixada em primeiro grau, declarar a nulidade do regime de compensação 12x36 e do banco de horas, determinando que o cálculo das horas extras deferidas (aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal) observe a tese fixada no IRRR-Tema 19 do TST, sendo devido o pagamento do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação, e o pagamento da hora normal acrescida do adicional para as horas que excederem o limite semanal de 44 horas". Como se observa, o julgado abordou diretamente a matéria, estabelecendo, de forma clara, a aplicação do IRR 19/TST para descaracterização do regime 12x36, para fins de cálculo das horas…

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