Processo 0000676-39.2025.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000676-39.2025.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000676-39.2025.5.09.0084 AUTOR: WALLACE GEORGE VIANA E SILVA RÉU: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb10a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão de determinação. Curitiba, 23 de junho de 2026.  CAROLINE LOUISE LEITE PROENÇA Técnica judiciária   DESPACHO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO - TEMA STF 1389 Compulsando a recente decisão proferida pelo no ARE 1.532.603/PR, em 17/06/2026, verifica-se que o Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia do Tema 1389, especificamente quanto aos feitos em curso perante os Juízos de 1º grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A decisão da Suprema Corte fundamenta-se na necessidade de evitar o represamento da prestação jurisdicional, permitindo o regular prosseguimento da instrução processual para a delimitação das questões fáticas e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Embora o mérito da controvérsia ainda não tenha sido definitivamente apreciado pelo STF, segundo o entendimento fixado no ARE 1.532.603/PR, a suspensão do processo deverá ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho. Diante do exposto, com fulcro na decisão proferida no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389/STF), determino o regular prosseguimento do processo. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designa-se audiência INICIAL, TELEPRESENCIAL, para o dia 11.08.2026 às 8h15 - Juiz Titular. A audiência foi designada na plataforma Zoom, instituída como plataforma oficial de videoconferência (ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP nº 54/2020), devendo as partes e advogados(as), no dia e horário designado, acessar o link da plataforma, cujos dados de acesso constam de certidão própria acostada aos autos. Eventual requerimento para adiamento de audiência em virtude da existência de audiência em outro juízo, na mesma data, deverá ser formulado pelo(a) procurador(a), em 48 horas, sob pena de preclusão e consequente indeferimento. COMPARECIMENTO E DEFESA Consigna-se que o não comparecimento telepresencial da parte autora importará o arquivamento dos autos (art. 844 da CLT) e o não comparecimento telepresencial da ré ou do(a) preposto(a) que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º), bem como a não apresentação de contestação até o início da audiência, importará revelia e confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada no prazo de 5 dias previsto no art. 800 da CLT, em peça autônoma, contados da notificação, sob pena de preclusão. CONCILIAÇÃO A solução consensual é a melhor decisão que as partes podem tomar para resolver o caso e extinguir o processo. O Juízo Titular da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba exorta a reclamada e seus advogados a buscar a resolução adequada e consensual e se coloca à disposição das partes para conciliar a questão. Havendo real possibilidade de acordo na audiência inicial, poderão as partes reclamante e reclamada, de comum acordo, peticionar nos autos a dilação do prazo para apresentação de resposta e documentos em até 5 dias contados da data da audiência. Havendo necessidade de produção de prova oral…

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