Processo 0000676-44.2024.5.09.0029
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000676-44.2024.5.09.0029 RECORRENTE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 500919e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000676-44.2024.5.09.0029 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL DE SOUZA EDNA APARECIDA EVANGELISTA LEITE (PR72866) MICHAEL DOS SANTOS (PR112668) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT (PR32779) RECURSO DE: RAFAEL DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id cc8b44d; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 2d27a3f). Representação processual regular (Id 1cceb4c). Preparo dispensado (Id d03a484). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA DE RISCO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foi transcrita toda a análise do acervo fático probatório que levou o Colegiado a concluir pela inexistência de nexo causal entre as atividades do Autor e a doença, em especial o fato de que, mais de um ano após a rescisão contratual e já em nova empresa com ambiente e atividades, segundo o próprio autor, bem menos intensos, ele ainda apresentava sintomas de ansiedade e depressão; e, que a perita destacou que, durante o contrato, o autor realizou tratamento por curto período e não apresentou quadro grave, sem incapacidade laboral, e que, após o desligamento, houve retorno dos mesmos sintomas psiquiátricos, com necessidade de retomar o tratamento e aumentar a dose do antidepressivo, o que evidencia predisposição pessoal à doença. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E…
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