Processo 0000676-46.2020.8.16.0156

TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000676-46.2020.8.16.0156
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000676-46.2020.8.16.0156   Processo:   0000676-46.2020.8.16.0156 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CARLA SUZI EMERENCIANO JESSICA MARIANE KRASSOUSKI SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI. O autor alega que, entre o ano de 2015 e meados do ano de 2016, a requerida CARLA SUZI EMERENCIANO, que à época cumulava o cargo de Vice-Prefeita Municipal com a função de Secretária Municipal de Saúde, teria se utilizado de artifícios para cometer ilegalidades consistentes na contratação irregular de funcionários para desempenharem funções junto aos órgãos de saúde municipais, bem como para desviar recursos públicos destinados a custear o pagamento dos serviços prestados por tais funcionários. Narra que a pessoa de Jaqueline Antunes Fermino teria sido contratada pelo Município, sem qualquer formalidade, para prestar serviços de limpeza no Hospital Municipal e no Posto de Saúde, recebendo pagamentos em espécie diretamente das mãos do servidor Flávio Regatieri de Assis e, por vezes, mediante cheques emitidos por médicos que atuavam nos órgãos de saúde municipais. Sustenta, ainda, que a requerida CARLA SUZI EMERENCIANO, responsável pelo lançamento dos Boletins de Frequência (BFs) dos servidores da área da saúde no sistema informatizado da Prefeitura, registrava plantões fictícios na folha de pagamento de alguns servidores municipais, ocasionando pagamento a maior em suas remunerações; dias após o recebimento dos vencimentos, as requeridas CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI entravam em contato com os servidores beneficiados pelos lançamentos, informando suposto erro de lançamento e pedindo a devolução de parte dos valores, os quais eram entregues em mãos diretamente às rés e não eram restituídos aos cofres municipais. Aponta como alvos do estratagema as servidoras Irotildes de Faria Vitor, Dielli Souto Bernini, Walquiria Pickina Silva Diniz e Carla Cristina da Silva Andreoli, apresentando como provas, dentre outras, os elementos colhidos nos Inquéritos Civis nº MPPR-0133.16.000051-8 e nº MPPR-0133.16.000005-4, depoimentos prestados perante a Promotoria de Justiça e captura de tela de mensagens supostamente trocadas entre a requerida CARLA e a servidora Dielli Souto Bernini. Fundamenta a pretensão no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Por fim, pleiteia a condenação das rés nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao Erário, e, subsidiariamente, nas sanções do art. 12, inciso III, do mesmo diploma, pela prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a consequente responsabilização das demandadas. Protocolada a petição inicial, as requeridas apresentaram defesas preliminares, na forma da redação então vigente do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92: a requerida JÉSSICA…

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