Processo 0000676-49.2023.5.09.0071

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000676-49.2023.5.09.0071
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000676-49.2023.5.09.0071 AGRAVANTE: SIDINEI DA SILVA AGRAVADO: D. DELZIOVO & CIA. LTDA. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000676-49.2023.5.09.0071, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CITAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a validade de atos processuais em razão da ausência de representação processual da reclamada e de vício na citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de representação processual da reclamada, por procurador sem poderes, enseja a nulidade dos atos processuais; e (ii) verificar se a citação via e-Carta sem aviso de recebimento é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual é requisito essencial para a validade do processo, e a ausência de procuração válida configura vício insanável, conforme artigos 103 e 104 do CPC. 4. A citação via e-Carta sem aviso de recebimento, sem comprovar quem a recebeu, não garante o cumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme precedentes do Tribunal. 5. A nulidade por ausência de representação é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de representação processual válida, por procurador sem poderes, acarreta a nulidade dos atos processuais praticados a partir da apresentação da contestação. 2. A citação realizada via e-Carta sem aviso de recebimento, sem a comprovação de quem a recebeu, é considerada inválida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103, 104, 76, §1º, I, 337, IX, e 485, IV; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, ação rescisória 0002259-93.2020.5.09.0000; TRT da 9ª Região, autos 0000119-65.2021.5.09.0028 (AP). Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, SIDINEI DA SILVA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei.…

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