Processo 0000676-53.2024.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000676-53.2024.5.22.0103 AUTOR: PEDRO TOME LUZ LEAL RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81196e0 proferida nos autos. Vistos. 1- Considerando a redação do § 2º do art. 879 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, que atribui ao juiz o dever de abrir às partes, prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância intimem-se as partes para conhecimento da conta de liquidação, "acostada na aba Cálculos/Obrigação de Pagar", ofertada pelo Setor de Cálculos deste Juízo, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo, sem manifestação fundamentada, nos termos do art. 879 da CLT, HOMOLOGO, desde já, a conta de liquidação, elaborada pela Contadoria deste Juízo, com a consequente intimação do ente público, para efeitos do art. 535 do CPC/2015, ficando advertido que renovar matérias já enfrentadas no mérito, por meio de impugnação ou embargos à execução, implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé. 3- Na mesma oportunidade fica a parte reclamante intimada a se manifestar sobre o interesse em iniciar a execução para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, de maneira que o seu silêncio será considerado como anuência para fins do art. 878 da CLT, introduzido pelo lei 13.467/2017. 4- Todavia, acaso expirado o prazo legal sem oposição de embargos à execução, expeça-se, para fins de quitação do débito objeto da execução, PRECATÓRIO, para valores que suplantarem o teto do maior benefício pago pelo regime geral da previdência social ou RPV se os valores individualmente considerados nesta reclamatória não suplantam o referido teto (valor igual ou inferior ao valor do maior benefício pago pelo regime geral da previdência social). 5- No caso da expedição de RPV, decorrido o prazo (02 meses) para pagamento espontâneo da dívida, fica desde já autorizado o bloqueio de numerário nas contas do devedor via BACENJUD, renovando-se a tentativa, se necessário. Após, providências de liberação do crédito a quem de direito, com retenções se houver, providenciando-se os respectivos repasses fiscais. Por fim, em nada mais havendo a decidir nos autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PICOS/PI, 14 de maio de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO TOME LUZ LEAL
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