Processo 0000676-54.2015.5.05.0002
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000676-54.2015.5.05.0002 AGRAVANTE: ACACIA MARIA SANTOS AGRAVADO: CONTAX S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000676-54.2015.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de execução, deixou de apreciar insurgências da exequente quanto aos cálculos, ao fundamento de preclusão das matérias já decididas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade da decisão por cerceamento de defesa em razão da não análise de impugnação aos cálculos, bem como se é possível rediscutir critérios de apuração já fixados no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial foi proferido de forma líquida, com definição expressa dos parâmetros de cálculo, vinculando a fase de execução. 4. As matérias suscitadas pela agravante foram objeto de apreciação anterior ou poderiam ter sido oportunamente impugnadas, operando-se a preclusão. 5. A interposição de recursos ordinários não alterou os critérios relativos à base de cálculo das parcelas discutidas, consolidando a coisa julgada sobre tais aspectos. 6. A impugnação à sentença de liquidação não autoriza a rediscussão de critérios já definidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando o Juízo deixa de reexaminar matérias preclusas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A sentença líquida fixa os critérios de cálculo que vinculam a fase de execução, o que não pode ser rediscutido. A ausência de modificação, em grau recursal, dos parâmetros definidos na sentença de conhecimento atrai a incidência da coisa julgada. A impugnação à sentença de liquidação não se presta à rediscussão de matérias preclusas. Não configura cerceamento de defesa o não conhecimento de insurgências que afrontam a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 884, § 3º, da CLT. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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