Processo 0000676-55.2026.8.12.0800
TJMS • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível nº 0000676-55.2026.8.12.0800 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Município de Camapuã Proc. Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Douglas Nunes da Silva (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Kelly Cristina Nunes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA TRATAMENTO NEUROCIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar ao Município de Camapuã e ao Estado de Mato Grosso do Sul o fornecimento de vaga em hospital da rede pública com serviço especializado em neurocirurgia ou, inexistindo vaga, o custeio de tratamento em hospital particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a manutenção da obrigação estatal (sentido amplo) de assegurar transferência hospitalar e tratamento especializado ao autor, bem como o direcionamento do cumprimento da medida, à luz da responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor, vítima de acidente de trânsito, apresentava fraturas nas vértebras L1 e T12, com compressão de saco dural, dor intensa, parestesia, redução de força e risco de sequelas neurológicas permanentes, estando internado em hospital sem suporte de neurocirurgia. A saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, cabendo ao Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à preservação da vida e da dignidade humana. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, nos termos do Tema 793 do STF, competindo ao juízo direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição administrativa do SUS. No caso, embora mantida a condenação solidária, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao Município de Camapuã. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Tese de julgamento: É dever do Estado, em sentido amplo, assegurar vaga hospitalar e tratamento especializado a paciente em situação grave, quando comprovada a necessidade médica e a inexistência de suporte adequado na unidade de origem. A responsabilidade dos entes federados nas demandas de saúde é solidária, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente competente, conforme as regras de organização do SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 639.337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.08.2011; STF, RE 855.178/SE, Tema 793; STJ, Tema 1.313. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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