Processo 0000676-57.2025.5.12.0051
TRT12 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000676-57.2025.5.12.0051 AGRAVANTE: SALETE BUSA DE LIMA E OUTROS (5) AGRAVADO: PAI E FILHO AUTOMOVEIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000676-57.2025.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: SALETE BUSA DE LIMA, NAIANE FERREIRA BORNHAUSEN, JESSICA SANTOS , PRISCILA CRISTINA AMARO, ADRIANA VIEIRA DA SILVA, ADRIANA GONCALVES DE SOUZA AGRAVADO: PAI E FILHO AUTOMOVEIS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AGRAVO DE PETIÇÃO. RENAJUD. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Segundo entendimento constante nas Súmulas n. 375 do STJ e n. 45 deste Regional, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Tendo a empresa embargante adquirido o veículo objeto dos embargos de terceiro em data anterior ao registro da restrição, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o levantamento da restrição RENAJUD. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante SALETE BUSA DE LIMA E OUTROS (06) e agravada PAI E FILHO AUTOMÓVEIS LTDA. Da decisão, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Silvio Ricardo Barchechen, que julgou procedente os embargos de terceiro para determinar o levantamento da restrição Renajud sobre o veículo VW/Crossfox GII, cor branca, ano de fabricação/modelo 2013/2013, placas MKN9C93, recorre a parte credora a esta Corte Revisora. Contraminuta apresentada. É o breve relatório. VOTO Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO Insurgem-se as agravantes alegando a ocorrência de fraude à execução. Sustentam que a venda do veículo pela executada FERNANDA VIEIRA FARIA BASTOS (filha dos devedores originais) ocorreu quando ela já figurava no polo passivo da execução e tinha conhecimento das dívidas, configurando ocultação patrimonial. Argumentam que o veículo pertencia de fato aos genitores executados, que usaram a filha para desviar bens. Defendem também a inaplicabilidade das Súmulas 45 do TRT/SC e 375 do STJ, pois a fraude teria ocorrido após a citação válida dos devedores, e a má-fé do adquirente seria presumida devido à sua atuação no ramo automotivo. Por tais fundamentos, pedem a reforma da decisão agravada para, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução, manter a restrição Renajud sobre o veículo VW/Crossfox GII, cor branca, ano de fabricação/modelo 2013/2013, placas MKN9C93. Pois bem. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando ao tempo do negócio corria contra o devedor demanda capaz de conduzir à sua insolvência. Ademais, este Regional, em consonância com a Súmula n. 375, do STJ, editou a Súmula n. 45, in verbis: FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula nº 375 do STJ) No caso dos autos, o terceiro embargante PAI E FILHO AUTOMÓVEIS LTDA. adquiriu o veículo VW Crossfox, de placas MKN9C93, em 27/03/2025, de FERNANDA VIEIRA FARIA BASTOS. A aquisição ocorreu de forma onerosa, pelo valor declarado de R$ 32.000,00, com emissão de nota fiscal e comunicação de venda ao DETRAN…
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