Processo 0000676-59.2020.5.12.0010

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000676-59.2020.5.12.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000676-59.2020.5.12.0010 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: DANILO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000676-59.2020.5.12.0010 (AP) AGRAVANTES: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA e KAMILA DOS SANTOS PEDRA AGRAVADO: DANILO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM CONTA CORRENTE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. Não demonstrado nos autos que o valor bloqueado represente uma reserva patrimonial que tenha por finalidade viabilizar o sustento digno dos executados, tal situação fática afasta a aplicação da jurisprudência do STJ, mantendo-se hígida a constrição de valores em conta corrente ou aplicação financeira diversa da poupança e inferior a 40 salários mínimos, preferencial aos demais bens localizados, na forma do art. 835, I, do CPC.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo agravantes ANTONIO CARLOS TEIXEIRA e KAMILA DOS SANTOS PEDRA e agravado DANILO DE OLIVEIRA. Inconformados com a sentença de fls. 853-858, que julgou improcedentes os embargos à penhora, os executados apresentaram agravo de petição às fls. 862-866. Almejam a reforma do julgado quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o fundamento de que as quantias são inferiores a 40 salários-mínimos e, no caso do agravante Antonio Carlos Teixeira, oriundas de resgate de seguro de vida. Contraminuta às fls. 870-876. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALORES EM CONTA-CORRENTE Os executados buscam o desbloqueio das quantias penhoradas via SISBAJUD em suas respectivas contas bancárias, sendo R$ 9.044,33 de titularidade de Antonio Carlos Teixeira e R$ 615,60 de Kamila dos Santos Pedra (fl. 854). Sustentam que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos e, embora depositados em conta-corrente, devem ser protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por representarem reserva financeira. Sem razão. De acordo com o art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. Entendo que o dispositivo em apreço não comporta interpretação ampliativa, no sentido de que contas-correntes ou outras modalidades de investimento equiparam-se aos valores depositados em poupança para fins de proteção legal. No caso, as constrições ocorreram em contas-correntes ou de investimento não enquadradas na proteção legal específica. Da mesma sorte, não há prova nos autos de que os valores bloqueados representem uma reserva patrimonial que tenha por finalidade viabilizar o sustento digno dos executados, situação fática que afasta a aplicação da jurisprudência do STJ invocada no recurso. No mesmo sentido, precedente da então 1ª Câmara deste Regional, em que acompanhei o voto da Relatora, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria: PENHORA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE BANCÁRIA DE SÓCIA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. Embora entenda aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a…

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