Processo 0000676-59.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000676-59.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000676-59.2026.5.13.0030 AUTOR: MARIA GRACILENE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: ATACADAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66109a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As reclamadas, por meio da petição de ID a8429bb, requer a conversão da audiência de instrução presencial, designada para o dia 09/07/2026, às 10h45, para a modalidade telepresencial, tendo em vista  que o escritório do seu patrono está localizado em outro Estado da Federação.  Reconheço a praticidade da videoconferência para as partes. Contudo,  este Juízo vem observando estritamente a Recomendação SCR nº 5/2025 do TRT da 13ª Região, que estabelece a primazia do ato presencial e a necessidade de comparecimento físico das partes e advogados, notadamente em atos instrutórios. Diferentemente das audiências inaugurais ou de conciliação, a instrução processual exige rigor na colheita da prova oral. A presença física no recinto do Fórum é medida indispensável para garantir a incomunicabilidade das testemunhas e a fidedignidade dos depoimentos. A fiscalização imediata do ato pelo magistrado e advogados, no recinto do Fórum, é elemento essencial à busca da verdade real e à segurança jurídica. A adoção das audiências de instrução telepresenciais devem ser a exceção. O critério para sua adoção, com todo o respeito, não deve ser pautada pela conveniência logística das partes ou de seus causídicos,  mas sim em uma circunstância excepcional que garanta os interesses das partes e do processo. Ressalte-se que o deslocamento intermunicipal é contingência inerente à atuação dos profissionais que operam em diferentes jurisdições, não configurando, por si só, óbice intransponível ou justo motivo para o afastamento da regra da presencialidade. Por outro lado, a alegação de impossibilidade de deslocamento das partes ou de seus patronos não se justifica, visto que tal prática era o padrão absoluto do cotidiano forense anterior ao período pandêmico. Nos dias atuais, a segurança jurídica e a efetiva busca da verdade real devem prevalecer sobre a mera conveniência privada. Ademais,  a realização presencial se revela mais adequada, minimizando riscos de falhas técnicas e   dificuldades de acessibilidade digital das partes, que poderiam comprometer a celeridade e a paridade de armas. Além disso,  a presencialidade privilegia o contato direto e favorece a autocomposição. Portanto, em consonância com o exposto e considerando os termos da Recomendação SCR nº 005 de 06 de novembro de 2025,  INDEFIRO o requerimento formulado pela segunda Reclamada. Aguarde-se, portanto, a audiência  DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada para o dia 09/07/2026, às 10:45 horas. Dê-se ciência. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

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