Processo 0000676-60.2025.5.06.0007

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000676-60.2025.5.06.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000676-60.2025.5.06.0007 RECORRENTE: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA RECORRIDO: CLAUDIANE LIMA DE MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f7aa7 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000676-60.2025.5.06.0007 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO (PE28870) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIANE LIMA DE MESQUITA JADSON ALMEIDA DA SILVA (PE60562) PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE VASCONCELOS (PE62577) Recorrido:   EDNALDO BARBOSA DE SOUZA   RECURSO DE: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 8240044; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id f351141). Representação processual regular (Id 642c852). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos dos acórdãos, sendo inviável o processamento do recurso de revista pela não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   DA AFRONTA AO ARTIGO 99, 7§º DA CLT E OJ 269 DO SDI-1 DO TST Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.  No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de…

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