Processo 0000676-63.2017.5.08.0208

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000676-63.2017.5.08.0208
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000676-63.2017.5.08.0208 RECLAMANTE: ELINO DE MIRANDA MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a678d9b proferido nos autos. Despacho - Pje Vistos etc. O reclamante requer a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, sob o argumento de que preenche os requisitos legais para o saque. Todavia, o pedido não comporta acolhimento nos presentes autos, pelas razões que seguem. O título executivo judicial transitado em julgado limitou-se a determinar o recolhimento dos valores de FGTS decorrentes das parcelas deferidas, com depósito na conta vinculada do trabalhador, obrigação que já foi devidamente cumprida, conforme se verifica nos autos. A pretensão de levantamento dos valores depositados não decorre automaticamente da condenação imposta, pois está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Tal verificação demanda a análise de fatos supervenientes ao trânsito em julgado, especialmente quanto à situação do vínculo empregatício e ao decurso do lapso temporal exigido. Nesse contexto, eventual desligamento contratual posterior ao trânsito em julgado configura fato novo, estranho aos limites objetivos da coisa julgada (art. 502 do CPC). Por conseguinte, não pode ser apreciado no âmbito da presente execução, que deve se restringir ao estrito cumprimento do título executivo. Ademais, a análise do direito ao saque do FGTS envolve a atuação da Caixa Econômica Federal, agente operador do fundo, a qual não integrou a relação processual originária, o que reforça a necessidade de dedução da pretensão em demanda própria, com a adequada formação do contraditório. Dessa forma, o pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS, fundado em fatos supervenientes, revela-se inadequado à via eleita, devendo ser formulado em ação autônoma. Ante o exposto, indefiro o pedido. Cientes as partes mediante a mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 28 de abril de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELINO DE MIRANDA MONTEIRO

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